Consulta de Contribuinte nº 273 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
Rep. - ICMS - ISENÇÃO - SUÍNOS - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - CRITÉRIO DE APURAÇAO - Poderá ser adotado procedimento tecnicamente idôneo para calcular o ICMS devido em decorrência de encerramento do diferimento que melhor se adeque ao caso concreto, desde que guarde os limites impostos pela legislação tributária, observada a competência de verificação e revisão pelo Fisco do procedimento adotado, nos termos do art. 194 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e detentor de regime especial concedido nos termos do § 1o do art. 180 do RICMS/2002, tem como atividade principal informada, em seu primeiro estabelecimento, a criação de suínos (CNAE 0154-7/00).
Após destacar o disposto no art. 12 do RICMS/2002, menciona que o diferimento do ICMS é uma técnica que permite a realização de operações na cadeia de produção e comercialização com postergação da incidência do imposto para o momento de saída das mercadorias adquiridas nesta condição ou de outras delas resultantes. Na hipótese de tais saídas serem amparadas por isenção ou não incidência ocorrerá o encerramento do diferimento, tendo como consequência a obrigação do recolhimento do imposto diferido em separado.
Informa que adquire insumos em operação interna, amparados por diferimento do ICMS, destinados à aplicação em dois processos de produção, a saber:
A - Insumos agrícolas aplicados no cultivo de milho e sorgo, que, por sua vez, são utilizados na fabricação de rações para alimentação de suínos nas mesmas propriedades:
A.1 - Corretivo de Acidez - Calcário - código 2530.90.10 da NCM
A.2 - Fertilizantes - Cloreto de Potássio - código 3104.20.10 da NCM
A.3 - Sulfato de Amônia - código 3102.21.00 da NCM
B - Insumos destinados à fabricação de rações para suínos, sendo que as rações são produzidas e consumidas em seus próprios estabelecimentos:
B.1 - Farelo de soja - código 2304.00.90 da NCM
B.2 - Farelo de soja - código 2304.00.10 da NCM
B.3 - Farelo de carne e osso - código 2301.10.10 da NCM
B.4 - Milho Gelatinizado - código 1103.13.00 da NCM
Reitera que o milho e sorgo produzidos nas várias propriedades são utilizados em seus próprios estabelecimentos como insumos na formulação de rações para suínos que, por sua vez, são consumidas pelos referidos animais.
Acrescenta que as rações fabricadas, em cuja composição são utilizados o milho e sorgo, produzidos com a utilização dos insumos agrícolas adquiridos com diferimento do ICMS, destinam-se à alimentação de suínos criados em suas propriedades, sendo que as saídas dos referidos suínos se enquadram nas seguintes hipóteses de incidência:
A - Suínos matrizes e reprodutores, classificados no código 0103.10.00 da NCM: são isentos conforme item 6 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 (sujeito a comprovação com a emissão do respectivo registro genealógico oficial e-PTA-RE no 45.000004204-17)
B - Suínos para abate, classificados no código 0103.92.00 da NCM: são diferidos nas operações internas (para frigoríficos) e tributados nas operações interestaduais.
Alude que, pela natureza jurídica do diferimento do ICMS, ele não se confunde com a isenção ou não incidência, havendo, pois, a necessidade de o contribuinte promover o recolhimento do imposto respectivo, em separado, nas hipóteses em que a legislação determina o encerramento do referido diferimento.
Cita os arts. 12 e 13 do RICMS/2002.
Entende que o diferimento se encerra com a realização das operações de saídas de suínos classificados como matrizes e reprodutores (com a emissão do registro genealógico oficial e-PTA-RE no 45.000004204-17), eis que as mesmas são amparadas por isenção e os suínos são alimentados com as rações em cuja fabricação são consumidos os insumos adquiridos com o referido diferimento.
Ressalta que, no caso específico da presente CONSULTA, as saídas amparadas por isenção representam apenas uma parte de sua produção de suínos, uma vez que também promove as saídas de animais destinados ao abate, que, por sua vez, são amparados por diferimento quando destinados aos frigoríficos no âmbito territorial do estado de Minas Gerais ou sujeitam-se à incidência normal do ICMS quando destinados para fora deste Estado.
Informa que, em relação às saídas de suínos para abate, não ocorre o encerramento do diferimento e por esta razão não promove o recolhimento do ICMS em separado, eis que, na apuração do imposto dos respectivos períodos, já ocorre o débito normal do referido imposto incidente sobre as operações.
Salienta que mantêm controles administrativos e contábeis capazes de identificar qual é o montante do ICMS diferido incidente sobre as entradas dos insumos agrícolas adquiridos nesta condição e aplicados no cultivo de milho e sorgo.
Aduz que, quando do processamento da colheita, identifica a quantidade de milho e sorgo produzidos, totalizando-a por toneladas, sacas ou quilos. Na sequência, divide o montante do ICMS diferido incidente sobre as entradas dos insumos pela quantidade de milho e sorgo produzidos, considerando-se quaisquer das unidades de medida, tendo como resultado o valor do ICMS diferido relativo a cada tonelada, saca ou quilo produzido.
Reafirma que o milho e sorgo colhidos são utilizados em seus próprios estabelecimentos para a fabricação de ração para suínos.
Menciona que, para a fabricação da ração para suínos são consumidos o milho e sorgo produzidos com os insumos agrícolas adquiridos com diferimento do ICMS, sendo que, para identificar qual o montante do ICMS diferido contido na referida produção, multiplica o seu respectivo valor apurado por unidade de medida pela quantidade aplicada no processo de industrialização da ração. A esse valor de ICMS é adicionado o montante do ICMS diferido incidente sobre os demais ingredientes para fabricação de ração, adquiridos com diferimento do imposto e consumidos no referido processo de industrialização.
Com base nos referidos controles internos e seguindo o critério acima identificado, diz que a soma dos valores apurados representa o total do ICMS diferido correspondente à totalidade de entradas dos referidos insumos consumidos no processo de industrialização da ração produzida e destinada à alimentação dos suínos.
Em seguida, também baseado nos mencionados controles internos, identifica qual foi a quantidade de ração para suínos produzida, quantificada por quaisquer das unidades de medida, como por exemplo toneladas, sacas ou quilos. Após, divide o total do ICMS apurado pela quantidade de ração produzida, e apura o valor do ICMS diferido correspondente a cada uma unidade de medida utilizada (tonelada, saca ou quilo) de ração produzida.
Argumenta que os suínos produzidos são alimentados com a ração produzida nos seus estabelecimentos até que sejam promovidas as respectivas saídas de cada uma de suas unidades inscritas neste Estado, sendo que uma parte delas caracteriza-se como “saída para abate” (com diferimento do ICMS para os frigoríficos estabelecidos em MG ou com incidência normal do ICMS para fora do Estado) e outra parte caracteriza-se como “saída de matrizes e reprodutores” amparada por isenção do ICMS.
Com base nos controles internos, a apuração do consumo é feita em separado por tipo de suíno que sai do estabelecimento, ou seja, a ração consumida na alimentação dos suínos para abate e suínos classificados como matrizes e reprodutores, em função do consumo efetivo de cada categoria.
Ressalta que a opção pelo controle de consumo em separado relativamente aos dois tipos de suínos se dá em decorrência da diferença entre o consumo da ração para o crescimento e engorda dos suínos destinados ao abate e o consumo de ração para o crescimento e terminação dos suínos classificados como matrizes e reprodutores.
Assevera que, considerando o ciclo de produção do milho e/ou sorgo, bem como, na sequência, o ciclo de produção das rações e, finalmente, o tempo médio de crescimento e/ou engorda, o cálculo do ICMS a recolher em decorrência do encerramento do diferimento é feito tendo-se como referência o ano agrícola, com fechamento em períodos semestrais, encerrando-se cada ciclo no dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Visando identificar o valor do ICMS diferido em relação a cada animal produzido cuja saída se dará em cada um dos respectivos períodos, toma como referência o total de suínos saídos no período em cada uma das categorias, assim entendido: quantidade de animais correspondente às saídas para abate e quantidade de animais correspondente às saídas de matrizes e reprodutores.
para a apuração do valor total do ICMS diferido correspondente à ração para suínos consumida no respectivo período em relação a cada animal, multiplica o valor do ICMS por unidade de medida apurado pela quantidade de ração consumida na alimentação dos suínos, cuja saída se dá no respectivo período semestral, sendo que a apuração é feita em separado, considerando-se as duas categorias de saídas (abate ou matrizes e reprodutores). Na sequência, divide o valor encontrado pelo número de animais saídos dos estabelecimentos conforme identificado no parágrafo anterior, tendo como resultado o valor do ICMS diferido correspondente a cada um animal de cada uma das categorias.
para a apuração do montante do ICMS a recolher em decorrência do encerramento do diferimento ocorrido nas operações de aquisição de insumos agrícolas destinados ao cultivo de milho e/ou sorgo consumidos na fabricação de ração, assim como nas operações de insumos também consumidos na respectiva formulação da ração utilizada para alimentação de suínos, multiplica o ICMS diferido em relação a cada animal classificado como matriz ou reprodutor pela quantidade de animais saídos dos estabelecimentos nesta condição, amparados por isenção do imposto.
Seguindo a metodologia de apuração mencionada, consistente na proporcionalidade do valor do referido imposto apurado em relação à proporcionalidade dos animais saídos com isenção, entende que está cumprindo o disposto nos arts. 12 e 13 do RICMS/2002, uma vez que o recolhimento do ICMS em decorrência do encerramento do diferimento obedece exatamente aos preceitos neles contidos.
Acrescenta que jamais poderia tal apuração ser feita com base na proporcionalidade do volume financeiro das saídas de produtos isentos em relação ao montante global das saídas porque assim restaria completamente desvirtuado o preceito normativo.
Diz que a essência do critério utilizado para apurar o ICMS a recolher em decorrência do encerramento do diferimento segue o disposto no art. 12 do RICMS/2002. Acrescenta que, na dicção do referido dispositivo regulamentar, encerra-se o diferimento quando “a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada ”, e é exatamente o que ocorre nos casos concretos tratados na presente CONSULTA, sendo de se ressaltar que as hipóteses de saídas com isenção se dão exatamente em relação às matrizes e reprodutores de suínos.
Assim, as referidas saídas são amparadas por isenção do imposto e por via de consequência ocorre o encerramento do diferimento do ICMS incidente sobre os insumos adquiridos e utilizados na fabricação da ração consumida na alimentação dos mesmos, assim como encerra-se também o diferimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos insumos agrícolas adquiridos e utilizados no cultivo do milho e sorgo aplicados na fabricação da ração consumida na referida alimentação dos animais, sendo que a apuração do ICMS a ser recolhido mediante a multiplicação do valor do imposto diferido, assim como definido neste parágrafo, que incidiu sobre cada um dos animais produzidos, pelo número de suínos cuja saída se dá com isenção.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - É correto o critério utilizado para apuração do valor do ICMS diferido em decorrência das aquisições de insumos agrícolas aplicados no cultivo de milho e sorgo, de forma a identificar o seu valor em relação a cada unidade de medida dos referidos produtos?
2 - É correto o critério utilizado para a apuração do valor do ICMS diferido sobre os insumos utilizados na formulação da ração consumida na alimentação dos suínos, em especial quanto à sua quantificação por unidade de ração?
3 - Considerando-se o ciclo de produção do milho e sorgo, bem como a sequência do ciclo de fabricação das rações e de criação, terminação e engorda dos suínos, é correto o entendimento no sentido da adoção do ano agrícola para fechamento das operações com apuração do ICMS a recolher decorrente do encerramento do diferimento em períodos semestrais e com fechamento em 30/06 e 31/12 de cada ano?
4 - É correto o critério utilizado para apuração do valor do ICMS a recolher em decorrência do encerramento do diferimento nas saídas de suínos (matrizes e reprodutores) com isenção do imposto, tomando-se por base o valor do ICMS em relação a cada um dos animais?
5 - Caso contrário, como deverá proceder para calcular o ICMS decorrente do encerramento do diferimento nas hipóteses acima mencionadas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso tenha dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá o Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
É importante mencionar que a saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens, não mais se sujeita ao diferimento do pagamento do imposto, nos termos que previa o item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, que vigorou no período de 15/12/2002 a 31/07/2017, e cuja redação foi revogada com a publicação do Decreto no 47.207, de 26 de junho de 2017.
Todavia, a saída, em operação interna, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, bem como o calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, é isenta do imposto, nos termos das alíneas “b” e “c” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1o/08/2017.
Cabe acrescentar, também, que o milho gelatinizado, classificado no código 1103.13.00 da NBM/SH, não se sujeita ao diferimento do pagamento do imposto. A previsão contida na alínea “a” do item 21 da Parte 1 c/c item 31 da Parte 3, ambos do Anexo II do RICMS/2002, trata de milho e milheto, produto diverso daquele informado pelo Consulente, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:
11.03 - Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
1103.1 - Grumos e sêmolas:
1103.11 -- De trigo
1103.13 -- De milho
1103.19 -- De outros cereais
1103.20 - Pellets
Os grumos e as sêmolas desta posição são produtos obtidos pela fragmentação dos grãos de cereais (incluindo as espigas inteiras de milho providas ou não de brácteas) que satisfaçam os critérios de teor de amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Capítulo e, em todos os casos, às condições de passagem numa peneira padrão, estipuladas na Nota 3 deste Capítulo.
(...)
A sêmola é um produto mais granuloso do que a farinha, resultante quer da peneiração efetuada após a primeira moagem do grão, quer da nova peneiração após moagem dos grumos obtidos na primeira operação.
A sêmola de trigo duro é a principal matéria-prima utilizada na fabricação das massas alimentícias. A sêmola pode também se utilizar diretamente na alimentação, por exemplo, na preparação de certos pratos culinários, bolos e pudins.
Também cabem nesta posição as sêmolas (de milho, etc.) pré-gelatinizadas por tratamento térmico, utilizadas, por exemplo, como adjuvantes na indústria da cerveja. (destacou-se)
O Consulente menciona que adquire farelo de carne em operação interna com diferimento do pagamento do imposto. Infere-se que se trata de farinha de carne, cuja previsão de diferimento encontra-se na alínea “a” do item 21 da Parte 1 c/c item 20 da Parte 3, ambos do Anexo II do RICMS/2002.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 a 5 - Inicialmente, ressalte-se a necessidade de recolhimento do ICMS diferido dos insumos utilizados no processo de produção de suínos (matrizes e reprodutores) por ocasião de sua comercialização com isenção.
Na exposição efetuada foi informado que parte das saídas de suínos (relativa a matrizes e reprodutores) é efetuada com a isenção do ICMS, com base no item 6 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Inicialmente é importante ressaltar os requisitos necessários à referida isenção:
6 Saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:
a) em operação interna, de gado bovino, bufalino, caprino, eqüídeo, ovino ou suíno, destinado a estabelecimento de produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;
b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;
c) Revogado
6.1 O remetente consignará na nota fiscal:
a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;
b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.
6.2 O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.
6.3 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (destacou-se)
Havendo o enquadramento da situação apresentada pelo Consulente nesta hipótese de isenção, caberá o recolhimento do imposto referente aos insumos utilizados, que foram adquiridos com diferimento do pagamento do imposto, e que ora se encerra, com base no inciso I do art. 15 do RICMS/2002.
O questionamento proposto tem como cerne o critério a ser utilizado para fins de obtenção do valor a ser recolhido referente ao encerramento do diferimento no caso das saídas de suínos (matriz e reprodutor) com isenção.
Vale ressaltar que o Consulente poderá utilizar procedimentos tecnicamente idôneos caso não seja possível conhecer, com exatidão, a quantidade de insumos que deram entrada com diferimento e saída com isenção, uma vez que, conforme o caso em questão, há uma complexidade de procedimentos na situação exposta: em uma primeira fase ocorre a aquisição de insumos com diferimento para produção de milho e sorgo que, em uma segunda fase, irão ser utilizados na produção de ração, que servirão, em uma terceira fase, para alimentação de suínos, os quais são o produto final a ser efetivamente comercializado. Neste contexto, considere ainda a aquisição, com diferimento, de outros insumos que entrarão na segunda fase, qual seja, a produção da ração.
Assim, por exemplo, o critério de rateio do ICMS diferido por ocasião de uma determinada colheita de milho e de sorgo proposta pela Consulente na qual, “divide o montante do ICMS diferido incidente sobre as entradas dos insumos pela quantidade de milho e sorgo produzidos, considerando-se quaisquer das unidades de medida, tendo como resultado o valor do ICMS diferido relativo a cada tonelada, saca ou quilo produzido” poderá ser considerada, desde que este leve em conta, dentre outros, o consumo de tais insumos para o cultivo de cada tipo do produto (milho ou sorgo), e que seja comprovada por meio de documentos.
Da mesma forma ocorrerá no rateio do ICMS diferido em relação à ração produzida, considerando-se a proporcionalidade do sorgo e do milho, além dos demais insumos utilizados cuja entrada tenha ocorrido com diferimento.
Seguindo esse mesmo critério, o ICMS diferido a ser recolhido na saída com isenção de suínos deverá corresponder ao imposto diferido dos insumos utilizados para fabricação da ração que tenha sido consumida durante todo ciclo de crescimento desses animais, até o momento da sua comercialização.
Esclareça-se que o recolhimento do ICMS devido em decorrência do encerramento do diferimento deverá ocorrer a cada período de apuração em que houver saída de suínos com isenção, conforme preconiza o § 1o do art. 15 do RICMS/2002:
Art. 15 - O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
(...)
§ 1o - Salvo disposição em contrário deste Regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 43 deste Regulamento, devendo o contribuinte:
I - emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;
II - no caso do inciso I do caput deste artigo, lançar o valor do imposto apenas no “campo 002 - Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo “Observações”;
III - no caso do inciso II do caput deste artigo, além do lançamento previsto no inciso anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sob o título “Outras”, e fazendo na coluna “Observações” a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.
Por outro lado, o Fisco poderá utilizar-se, também, de procedimentos tecnicamente idôneos para apuração das operações ou prestações realizadas, conforme previsto no art. 194 do RICMS/2002, a saber:
Art. 194. para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:
I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;
II - levantamento quantitativo de mercadorias;
III - levantamento quantitativo-financeiro;
IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);
V - conclusão fiscal;
VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;
VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;
VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial;
IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.
Assim, o Consulente poderá adotar procedimento tecnicamente idôneo para calcular o ICMS devido por ocasião do encerramento do diferimento que melhor se adeque ao caso concreto, desde que guarde os limites impostos pela legislação tributária, observada a competência de verificação e revisão pelo Fisco do procedimento adotado, nos termos do art. 194 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(*) CONSULTA reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada em vista de recurso interposto pela Consulente.