Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2014

ICMS - LENHA - BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL

ICMS – LENHA – BENEFICIAMENTO NÃO INDUSTRIAL –SUSPENSÃO –Ocorre a suspensão do imposto na operação interna de saída de produto primário destinado a beneficiamento não industrial, bem como no retorno ao estabelecimento de origem, nos termos do item 18 e subitem 18.1, Anexo III do RICMS/02, desde que observadas as notas 1 a 4 do mesmo anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Piumhi/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 1081-3/02 – Torrefação e moagem de café.

Informa que irá adquirir, de produtores rurais da região, lenha de floresta plantada e/ou nativa em toras e que precisará corta-las em tamanho menor (cavacos).

Aduz que a transformação de lenhas em cavacos será realizada por um determinado produtor, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física sob o nº 001.243.258.0001, que operará o equipamento de corte na Fazenda Fartura, situada no município de Piumhi.

Afirma que, para acobertar as operações de compra e corte da lenha, pretende adotar os procedimentos abaixo descritos.

1) Adquirir a lenha de produtores rurais que emitirão Nota Fiscal de Produtor Rural, Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, tendo como destinatário a Consulente. O documento fiscal será emitido com todos os requisitos previstos na legislação e conterá a informação de que a mercadoria será entregue na mencionada Fazenda Fartura.

2) A Consulente escriturará a nota fiscal emitida pelo produtor, utilizando o CFOP 1.101 (compra para industrialização) e emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) constando como natureza da operação “remessa para industrialização”, utilizando o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e tendo como destinatário o produtor rural, que realizará o corte da lenha. Esta NF-e será emitida sem movimentação física, com todos os requisitos legais, e com a informação de que se trata de remessa simbólica da lenha adquirida conforme o documento fiscal emitido pelo respectivo vendedor (informará o número e a data da nota fiscal referente à compra da lenha).

3) O produtor rural, que receber a lenha e cortá-la em cavacos, emitirá nota fiscal de produtor, referente ao retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, com todos os requisitos legais, consignando o CFOP 5.902 e informando que este documento se refere à devolução do produto (cavaco), resultante do corte da lenha recebida conforme a nota fiscal de remessa para industrialização. O mesmo produtor rural também emitirá uma nota fiscal, referente à industrialização (corte das lenhas) efetuada para a Consulente, consignando o CFOP 5.124.

Com dúvida sobre a legalidade do procedimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento exposto anteriormente, embora não esteja claramente previsto na legislação tributária mineira, poderá ser adotado?

2 – O corte da lenha a ser realizado por um determinado produtor rural configura atividade de industrialização, por consistir em um processo de modificação da forma de apresentação da lenha?

3 – A transformação de lenha em cavacos a ser realizada por produtor rural enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 a 3 – Inicialmente, importa esclarecer que, conforme informações apresentadas pela Consulente, o produto resultante do processo produtivo descrito (corte de lenha) estaria classificado no código NBM/SH 4401.10.00, relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado).

Em caso de dúvida quanto à classificação fiscal do produto resultante do corte da lenha, o interessado deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

Isto posto, o procedimento de corte da lenha adquirida pela Consulente não caracteriza industrialização, por ser atividade complementar à produção primária (no caso, à produção florestal) da qual resulta produto primário, assim entendido aquele relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado).

Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nº 188/2014, 163/2013, 223/2012 e 170/2011, que refletem o entendimento consolidado por esta Superintendência de Tributação.

Assim, verifica-se que a atividade a ser realizada pelo produtor rural indicado não se caracteriza como industrialização, não sendo correto afirmar que o contribuinte realizará industrialização por encomenda (tratada no item 1, Anexo III do RICMS/02).

Por outro lado, o Decreto nº 46.625/14 inseriu o item 18 ao Anexo III do RICMS/02, com efeitos a partir 18/10/2014, estabelecendo para o beneficiamento não industrial de produto primário, realizado por encomenda, o mesmo tratamento tributário aplicável à industrialização por encomenda.

Desta forma, denota-se que a atividade em comento caracteriza-se como beneficiamento não industrial que, por sua vez, está inserido no bojo do citado item 18 do Anexo III do RICMS/02, sendo certo que, a saída, em operação interna, de produto primário para beneficiador, realizada a partir de 18/10/2014, está amparada pela suspensão constante no art. 19 da Parte Geral do RICMS/02, desde que observadas as notas 1 a 4 do citado Anexo III.

Acrescente-se que a citada nota 1 determina que o retorno do produto deverá ocorrer dentro de 60 dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado a critério da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

Nos termos do subitem 18.1, Anexo III do RICMS/02, o retorno do produto objeto de beneficiamento ao estabelecimento de origem também estará abrangido pela suspensão, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços realizados ou mercadorias eventualmente empregadas pelo beneficiador.

Ocorre que, se o beneficiamento não industrial da lenha for realizado por um produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicável a isenção prevista no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, observadas as demais disposições constantes deste dispositivo.

Quanto à forma de emissão das notas fiscais e da respectiva escrituração apresentada pela Consulente, necessário realizar algumas alterações.

A aquisição de lenha de produtores rurais será acobertada por nota fiscal de produtor, nota fiscal avulsa de produtor ou ainda nota fiscal avulsa emitida por meio do SIARE, conforme o caso, nos termos dos arts. 37 a 46 e 53-C a 53-H, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do Imposto.

Ressalte-se que, o procedimento relativo à remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, previsto nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do Imposto, não se aplica ao beneficiamento não industrial descrito pela Consulente. Todavia, o art. 304-B da Parte 1 do referido Anexo IX permite a aplicação das regras relativas à venda à ordem, previstas no art. 304 do mesmo anexo, às remessas, em operação interna, de mercadorias para estabelecimento de terceiros, por ordem do adquirente.

Dessa forma, a Consulente emitirá uma nota fiscal em nome do produtor rural responsável pelo beneficiamento, sem destaque do imposto, fazendo constar a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 18 do Anexo III do RICMS” (no campo “informações complementares”), conforme dispõe o§3º, art. 18, Parte Geral do RICMS/02, o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, bem como os dados do remetente da mercadoria (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ), além dos demais requisitos exigidos. Esta nota fiscal deverá ser escriturada pela Consulente no livro Registro de Saída, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, consignando ainda na coluna “Observações” o valor da operação e a indicação "suspensa".

O produtor rural vendedor da lenha, ao remeter a mercadoria para beneficiamento, emitirá nota fiscal em nome do produtor que efetuará o corte,para acobertar o trânsito, sem destaque do ICMS, que deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, os dados da Consulente e do documento fiscal (número, série e data) a que se refere o parágrafo anterior.

Este produtor rural também deverá emitir uma nota fiscal, em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido (verificar adequação da operação à hipótese de isenção prevista no já citado art. 459), consignando a expressão “Remessa simbólica – entrega da mercadoria em local diverso do destinatário”, bem como os dados do documento a que se refere o parágrafo anterior.Esta nota fiscal deverá ser escriturada pela Consulente no livro Registro de Entrada utilizando o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

No retorno (em operação interna) da lenha cortada, o valor da mercadoria remetida pela Consulente estará abrangido pela suspensão do ICMS, nos termos do subitem 18.1, Anexo III do RICMS/02. O imposto incidente sobre o valor do beneficiamento realizado pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física estará isento, conforme dispõe o art. 459, Anexo IX do RICMS/02, mencionado anteriormente.

A nota fiscal de retorno, a ser emitida pelo produtor rural responsável pelo beneficiamento após o término do processo, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a Consulente como destinatária e a expressão “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do subitem 18.1 do Anexo III do RICMS” (no campo “informações complementares”), conforme determina o §3º, art. 18, Parte Geral do RICMS/02. Ainda, no campo “informações complementares” do citado documento fiscal, deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pela Consulente, conforme determinação contida no subitem 18.2, Anexo III do RICMS/02.

O beneficiador deverá consignar o CFOP 5.949, tanto em relação ao retorno da lenha cortada, quanto em relação ao beneficiamento não industrial realizado.

A Consulente escriturará a nota fiscal de retorno no livro Registro de Entrada, com CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada e, os valores da lenha e do beneficiamento não industrial, deverão ser escriturados nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, consignando ainda na coluna “Observações” o valor da operação e a indicação "suspensa" e “isenta”, respectivamente.

Destaca-se, ainda, que é facultado ao estabelecimento beneficiador emitir duas notas fiscais, uma referente ao beneficiamento realizado e outra referente ao retorno das mercadorias recebidas com suspensão, conforme regra contida no art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Novembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação