Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO INDEVIDO

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - CANCELAMENTO INDEVIDO - O contribuinte que cancelar indevidamente NF-e, após a saída do produto de seu estabelecimento, deverá protocolizar denúncia espontânea na administração fazendária de sua circunscrição, solicitando a regularização da situação, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de fabricação e comercialização de alimentos naturais, chás alimentícios, farináceos à base de cereais, alimentos funcionais e suplementos alimentares.

Aduz que, ao cancelar determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por meio de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo, também cancelou, de forma indevida e não intencional, outros documentos.

Afirma que as referidas notas fiscais eletrônicas já haviam sido objeto de saída do estabelecimento, acobertando os produtos que foram entregues aos destinatários.

Alega que, para não prejudicar o recolhimento do imposto, escriturou as notas fiscais eletrônicas indevidamente canceladas no Livro Registro de Saídas, com lançamento do respectivo imposto e a informação de que o cancelamento dos documentos se deu de forma indevida.

Acrescenta que a DAPI será entregue regularmente e o recolhimento do ICMS será efetuado como se os documentos não tivessem sido cancelados.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Existe algum procedimento a ser adotado para a reversão do cancelamento indevido dos referidos documentos e regularização da situação, além daqueles já efetuados pela Consulente?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe ressaltar que as informações sobre correção, cancelamento e inutilização de NF-e são apresentadas no item 3 de “Perguntas Frequentes”, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Conforme tais informações, nenhuma NF-e cancelada pode ter seu número inutilizado. Cada número/série de NF-e poderá se encontrar apenas em uma das seguintes situações: ter sido utilizado por uma NF-e, autorizada, cancelada, ou denegada, ou então ter sido inutilizado (ou ainda não ter sido utilizado pela empresa em nenhuma destas situações). Assim, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, ele não poderá mais ser inutilizado.

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Na situação em tela, para a reversão do cancelamento indevido dos documentos que acobertaram as saídas das mercadorias, a Consulente deverá emitir NF-e com o campo “finNFe” = “3” (NF-e de ajuste), repetindo todos os valores dos demais campos da NF-e cancelada indevidamente, exceto a data de emissão, que deve ser a da nova NF-e. A data de saída não deverá ser informada.

A Consulente deverá, ainda, referenciar a NF-e cancelada indevidamente, informando no campo de informações complementares a justificativa da ocorrência do cancelamento indevido.

Efetuados esses procedimentos, o contribuinte deverá protocolar denúncia espontânea na administração fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, esclarecendo o motivo do cancelamento indevido e justificando o fato, além de comprovar a escrituração da NF-e na época própria ou o efetivo recolhimento do imposto extemporaneamente.

A denúncia espontânea deverá ser instruída também com cópia do DANFE relativo à nova NF-e emitida para regularizar a situação e comprovação da ciência do fato pelo destinatário.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação