Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

TRANSPORTE MUNICIPAL - ISSQN

TRANSPORTE MUNICIPAL – ISSQN– A prestação de serviço de transporte executada exclusivamente no âmbito municipal não se encontra no campo tributário reservado aos Estados, não fazendo configurar o fato gerador do ICMS, já que previsto no item 16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa que atua no ramo de alimentação, mais especificamente como restaurante especializado em comida chinesa, afirmando ser esta a sua única e exclusiva atividade.

No intuito de trazer mais conforto e satisfação para seus clientes, promove a entrega dos produtos por ela produzidos no domicílio de seus consumidores, através do sistema delivery, exclusivamente no Município de Belo Horizonte. Para tanto, contrata empregados que fazem a entrega de seus produtos utilizando motocicletas próprias.

Isto posto, esclarece que comprova suas saídas mediante emissão de cupom fiscal, sendo optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Ressalta que o serviço de entrega não é atividade fim da empresa, possibilitando apenas que seus clientes recebam em seus domicílios, com qualidade e rapidez, os alimentos preparados e comercializados pela empresa.

Lembra que, de acordo com o item 16 do Anexo Único da Lei nº 8.725/03, o transporte de mercadorias de natureza municipal configuraria hipótese de incidência do ISSQN, de competência municipal. Nesse sentido, foi notificada pela Prefeitura de Belo Horizonte para efetuar o recolhimento do ISSQN sobre o serviço de entrega por ela disponibilizado, passando a proceder desta forma regularmente.

Considerando que os serviços de transporte e de comunicação ficaram sob a incidência do ICMS, de competência estadual, em conformidade com o art. 155, II da Constituição Federal e que os demais serviços foram atribuídos aos Municípios, faz a seguinte,

CONSULTA:

Ocorre a incidência do ICMS sobre o serviço de entrega domiciliar, dentro do Município de Belo Horizonte, dos produtos alimentícios preparados e comercializados pela empresa?

RESPOSTA:

A prestação de serviço de transporte executada exclusivamente no âmbito municipal não se encontra no campo tributário reservado aos Estados, não se concretizando, na hipótese aventada, o fato gerador do ICMS.

Sendo assim, considerando tratar-se de transporte de natureza municipal, que se encontra abarcado pelo item 16 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, está correto o entendimento de que tal prestação sujeita-se à incidência do ISSQN.

Por outro lado, cabe esclarecer que, caso venha a ser contratada a prestação intermunicipal de serviço de transporte dos produtos elaborados pela Consulente, estará caracterizado o fato gerador do imposto de competência estadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação