Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 02/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2010

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA

ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MINERADORA - A Instrução Normativa SLT nº 01/2001 conceitua produto intermediário, para efeito de crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora não se integrando ao produto, é empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extração e industrialização de minérios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de extração de minério de metais preciosos.

Aduz possuir em sua planta industrial três moinhos de grande porte, os quais exercem a função de britadores, sendo responsáveis pela redução do tamanho do minério durante o processo de fragmentação.

Informa que adquire revestimentos utilizados nos equipamentos de moagem empregados no processo de extração de metais preciosos, classificados nas posições 8474.90.00, 8474.10.00, 8413.91.90, 4016.99.90, 4008.29.00, 4016.93.00 e 8431.49.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Alega que esses produtos entram em contato com o minério e, além de revestir a câmara de moagem, também são essenciais na transmissão de potência aos corpos moedores no processo de britagem. Em função do atrito com o minério, vão se desgastando de forma contínua, gradativa e progressiva, até resultarem inutilizados por força do cumprimento de sua finalidade específica, no processo industrial, sem comportarem recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

Ressalta que os produtos listados têm durabilidade inferior a 12 meses, de forma que as despesas com os mesmos, ainda que em grande valor, não são imobilizadas.

Transcreve parte da legislação tributária e acórdãos do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que esses revestimentos devem ser considerados produtos intermediários, pelo que lhe assiste direito a crédito de ICMS relativamente à compra dos mesmos.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento acima?

2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermediário para efeito de apropriação do crédito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, por extensão, que produto intermediário é também aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo de extração ou industrialização de minérios.

A citada Instrução Normativa determina, ainda, que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado minério, para efeitos de caracterização de produto intermediário e apropriação do crédito de ICMS correspondente, quando cabível, devem ser observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 01/2001 em referência.

Já em relação às operações industriais de transformação do minério em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracterização dos produtos intermediários e apropriação do crédito, quando for o caso, deverá ser observada também a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Poderá ser apropriado como crédito do ICMS o valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal de aquisição do revestimento para emprego nos equipamentos de moagem,  os quais tenham vinculação direta com o processo central de beneficiamento do minério para obtenção dos metais preciosos.

Assim, considerando que o revestimento utilizado nos equipamentos de moagem, embora não se integrando ao novo produto, desenvolve atuação particularizada, essencial e específica, sendo consumido imediata e integralmente no processo de industrialização de minério, tal mercadoria se enquadra na definição contida na Instrução Normativa SLT nº 01/2001, observado o disposto no art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Atendida a legislação que autoriza o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente na entrada de revestimento para os moinhos, e caso o imposto não tenha sido apropriado, a Consulente poderá fazê-lo, considerando os últimos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do respectivo documento fiscal que acobertou a operação, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 67 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação