Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 273 DE 02/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2010
(MG de 03/12/2010)
ICMS - CR?DITO - PRODUTO INTERMEDI?RIO - MINERADORA - A Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 conceitua produto intermedi?rio, para efeito de cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, como sendo aquele que se integra ao novo produto ou, embora n?o se integrando ao produto, ? empregado ou consumido imediata e integralmente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de extra??o de min?rio de metais preciosos.
Aduz possuir em sua planta industrial tr?s moinhos de grande porte, os quais exercem a fun??o de britadores, sendo respons?veis pela redu??o do tamanho do min?rio durante o processo de fragmenta??o.
Informa que adquire revestimentos utilizados nos equipamentos de moagem empregados no processo de extra??o de metais preciosos, classificados nas posi??es 8474.90.00, 8474.10.00, 8413.91.90, 4016.99.90, 4008.29.00, 4016.93.00 e 8431.49.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Alega que esses produtos entram em contato com o min?rio e, al?m de revestir a c?mara de moagem, tamb?m s?o essenciais na transmiss?o de pot?ncia aos corpos moedores no processo de britagem. Em fun??o do atrito com o min?rio, v?o se desgastando de forma cont?nua, gradativa e progressiva, at? resultarem inutilizados por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica, no processo industrial, sem comportarem recupera??o ou restaura??o de seu todo ou de seus elementos.
Ressalta que os produtos listados t?m durabilidade inferior a 12 meses, de forma que as despesas com os mesmos, ainda que em grande valor, n?o s?o imobilizadas.
Transcreve parte da legisla??o tribut?ria e ac?rd?os do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e expressa entendimento de que esses revestimentos devem ser considerados produtos intermedi?rios, pelo que lhe assiste direito a cr?dito de ICMS relativamente ? compra dos mesmos.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento acima?
2 - Caso contr?rio, qual o entendimento correto?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, publicada no Di?rio Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, trata do conceito de produto intermedi?rio para efeito de apropria??o do cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras e o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios, integra-se ao novo produto.
Considera, por extens?o, que produto intermedi?rio ? tamb?m aquele que, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo de extra??o ou industrializa??o de min?rios.
A citada Instru??o Normativa determina, ainda, que o processo de extra??o tem in?cio com a fase de desmonte (arriamento do min?rio ou do est?ril de sua posi??o rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de min?rio ou de est?ril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
Portanto, nas fases entre o desmonte e a estocagem do produto ainda considerado min?rio, para efeitos de caracteriza??o de produto intermedi?rio e apropria??o do cr?dito de ICMS correspondente, quando cab?vel, devem ser observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001 em refer?ncia.
J? em rela??o ?s opera??es industriais de transforma??o do min?rio em novo produto como, por exemplo, barras de ouro, para caracteriza??o dos produtos intermedi?rios e apropria??o do cr?dito, quando for o caso, dever? ser observada tamb?m a Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Poder? ser apropriado como cr?dito do ICMS o valor do imposto corretamente destacado no documento fiscal de aquisi??o do revestimento para emprego nos equipamentos de moagem,? os quais tenham vincula??o direta com o processo central de beneficiamento do min?rio para obten??o dos metais preciosos.
Assim, considerando que o revestimento utilizado nos equipamentos de moagem, embora n?o se integrando ao novo produto, desenvolve atua??o particularizada, essencial e espec?fica, sendo consumido imediata e integralmente no processo de industrializa??o de min?rio, tal mercadoria se enquadra na defini??o contida na Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, observado o disposto no art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa SLT n? 01/1986.
Atendida a legisla??o que autoriza o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente na entrada de revestimento para os moinhos, e caso o imposto n?o tenha sido apropriado, a Consulente poder? faz?-lo, considerando os ?ltimos 5 (cinco) anos contados da data de emiss?o do respectivo documento fiscal que acobertou a opera??o, conforme disposto nos ?? 2? e 3? do art. 67 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o