Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 09/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2008
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PARTES E PEÇAS – EQUIPAMENTOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PARTES E PEÇAS – EQUIPAMENTOS – A responsabilidade pelo pagamento do imposto a título de substituição tributária relativo às operações subseqüentes é atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, nas remessas para contribuinte mineiro de produtos constantes do item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de inaplicabilidade estabelecidas no art. 18 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio de peças de reposição para máquinas, tratores e equipamentos agrícolas recebidos em transferência de sua matriz, estabelecida no Estado de São Paulo, que promove a importação dos mesmos.
Aduz encontrar-se estabelecida em espaço físico da indústria para a qual revende, de forma exclusiva, os produtos objeto de sua atividade comercial, espaço este cedido em comodato.
Afirma que até 30/04/2008 recebia todas as peças de sua matriz já com antecipação de ICMS. Porém, a partir de 01/05/2008, após a edição do Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 49/08, nem todas as peças que recebe encontram-se incluídas na lista de produtos em relação aos quais há previsão de substituição tributária, motivo pelo qual, a partir daquela data, somente parte das peças tem sido enviada com substituição tributária. Quanto aos demais itens não listados, ocorre tributação normal.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – O contribuinte tem que se encontrar inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para se beneficiar das normas contidas no Protocolo ICMS 41/08?
2 – Nos termos do § 2º do Protocolo ICMS 41/08, está correto afirmar que a substituição tributária não se aplica às operações de transferência promovida pelo estabelecimento situado no Estado de São Paulo para filial estabelecida em Minas Gerais, ambos com atividade de atacado?
3 – A partir de 01/05/08, em relação às peças não listadas no Protocolo ICMS 41/08, a matriz paulista deverá efetuar a saída para a filial mineira sem ST? Caberá à filial mineira efetuar a antecipação? Caso positivo, a antecipação poderá ser realizada pela entrada mensal e o imposto recolhido em uma única data de vencimento por período?
4 – Está correto o procedimento acima para os casos ocorridos a partir da vigência dos protocolos, ou em relação às peças que não estão listadas no Protocolo ICMS 41/08 ainda deverá ser efetuada antecipação do ICMS?
5 – Como a filial mineira, tornando-se atacadista, deverá emitir notas fiscais nas operações internas ou interestaduais destinadas para consumidor final?
6 – Quando a filial mineira tornar-se atacadista, tendo um estoque único (peças com e sem antecipação), qual procedimento deverá adotar para uniformização fiscal do estoque? É possível o crédito do imposto antecipado em conta gráfica para tributação na saída?
7 – A Consulente, na qualidade de filial atacadista, nas operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá aplicar o método de contra gráfica para controle do ICMS, creditando-se pelas entradas e debitando-se pelas saídas?
8 – Sendo a matriz importadora, portanto equiparada a industrial, poderá transferir mercadorias para a filial mineira atacadista sem substituição tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, é necessário ressaltar que nas importações, para determinação do local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, deverá ser observado o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 61 do RICMS/02.
Feita a ressalva, responde-se às questões formuladas.
1 – O Decreto nº 44.793, de 25/04/08, disciplinou o Protocolo ICMS 41/08, já modificado pelo Protocolo ICMS 49/08, cujas alterações foram implementadas pelo Decreto nº 44.823, de 30/05/2008.
O contribuinte estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08 é sujeito passivo por substituição tributária relativamente às operações com mercadorias nele descritas, estando obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 40 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, c/c art. 5º da Portaria SRE n.º 55, de 23/06/08.
Caso ainda não inscrito, persiste a responsabilidade por substituição, mas o recolhimento deverá ser efetuado até o momento da saída do produto do estabelecimento do remetente, por determinação contida na alínea “a”, inciso I, c/c § 4º, todos do art. 46, Parte 1 do Anexo XV referido.
2 e 8 – Não. Considerando que o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICMS 41/08, a matriz paulista, nas operações de remessa de produtos a este Estado, atualmente referidos no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, destinados a uso automotivo, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST por determinação contida no art. 13, Parte 1 do mesmo Anexo XV, observado, no que couber, o disposto nos artigos subseqüentes.
A hipótese apresentada pela Consulente não se enquadra nas disposições contidas no art. 18, Parte 1 do Anexo XV referido. O § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 deve ser interpretado de forma que a substituição tributária não prevaleça tão-somente nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos que dispõe o inciso III desse art. 18.
Vale dizer que o regime de substituição tributária não se aplica nas hipóteses previstas no art. 18 citado, inclusive nas transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, quando esses operarem exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.
3, 4 e 7 – O estabelecimento industrial ou o remetente não-industrial situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 c/c alínea “b” do inciso II do art. 58-A, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, à Consulente cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST relativamente às operações subseqüentes com os produtos relacionados no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, ainda que não destinados a uso automotivo, devendo observar os procedimentos próprios da substituição tributária, inclusive no que se refere aos registros fiscais.
No entanto, considerando o que se encontra mencionado no parágrafo anterior e, ainda, que o Protocolo ICMS 41/08 ampliou o número de produtos submetidos à substituição tributária, caso a Consulente opere com mercadorias não relacionadas no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não caberá substituição tributária, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos referentes ao regime de débito e crédito.
5 – Por ocasião da saída, dentro do Estado, de produtos sobre os quais houve a retenção e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, a Consulente deverá emitir nota fiscal observando os procedimentos estabelecidos no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
No caso de operação interestadual com destino a pessoa não-contribuinte de ICMS, prevalece a substituição tributária, hipótese em que deverá ser adotado procedimento previsto para as operações internas, sendo a operação acobertada por nota fiscal, sem destaque do imposto, observados os requisitos previstos no inciso II do art. 37 mencionado.
Na hipótese de remessa de produto para unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, destinado a estabelecimento de contribuinte para integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, a nota fiscal deverá ser emitida, além dos demais requisitos, com a retenção do imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do § 3º da Cláusula primeira do mencionado Protocolo, relativamente à mercadoria nele referida.
No caso de remessa de produto a contribuinte estabelecido em unidade da Federação não signatária do referido Protocolo para integração ao ativo imobilizado ou para utilização como uso ou consumo do destinatário, não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal deverá ser emitida com o destaque do imposto relativamente à alíquota interestadual e na sistemática de débito e crédito.
6 – Considerando a exposição da Consulente e a possibilidade de haver produtos autopropulsados submetidos a regimes tributários diferentes, há que se identificar na codificação do produto e na respectiva operação de saída o correto código de situação tributária, de modo a se evitar lançamento de débito do imposto em duplicidade, ressaltando a resposta dada à questão 5.
No que se refere ao estoque de produtos recebidos com substituição e que deixaram de constar da lista contida no item 14 da Parte 2 do Anexo XV em referência, a Consulente deverá observar os procedimentos estabelecidos na Resolução n.º 4.025, de 29/09/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.474/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação