Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 23/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE – TRANSPORTE

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – RESPONSABILIDADE – TRANSPORTE – Nos termos do § 7º do art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é pessoa jurídica que atua no ramo da construção civil, apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas saídas pela emissão de Nota Fiscal.

Informa que, no exercício de seu objeto social, adquire materiais de construção, maquinário, peças e mercadorias em geral, de fornecedores internos e de fora do Estado, que são destinados à execução de obras.

Remete mercadorias mediante transporte próprio ou de terceiros para filial(is) localizada(s) fora do Estado, assim como bens para canteiros de obras instalados em diversos Estados, inclusive em Minas Gerais.

Assevera que, com o advento do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, que atribuiu ao alienante/remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas executada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por transportador de outra Unidade da Federação, paira dúvida quanto à interpretação e alcance da legislação tributária, na hipótese de a Consulente ser a tomadora dos serviços de transporte.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas situações abaixo descritas, aplica-se à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária incidente na prestação de serviço de transporte?

1.1 – Aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outra unidade da Federação e/ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando a despesa do transporte ocorrer por conta da Consulente (Cláusula FOB) ou quando o transporte estiver sob as expensas do fornecedor (Cláusula CIF).

1.2 – Aquisição de mercadoria junto a fornecedor localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes, quando a prestação de serviços de transporte for realizada com cláusula CIF ou quando a prestação dos serviços de transporte ocorrer com cláusula FOB.

1.3 – Remessas de mercadorias em transferência ou para utilização em obra de construção civil localizada neste Estado ou fora dele.

1.4 – Remessas de mercadorias ou bens com transporte em veículo próprio da Consulente.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que com o advento do Decreto nº 44.253/2006 o RICMS/2002 sofreu várias alterações, dentre as quais o disposto no art. 4º e seu § 1º, Parte 1 do Anexo XV, que atribui ao alienante ou remetente de mercadoria ou bem, inscrito do Cadastro de Contribuinte do ICMS, tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação.

Cabe salientar que no período compreendido entre 1º/12/2005 e 31/03/2006, a Consulente deverá observar os esclarecimentos contidos na Orientação SUTRI nº 04/2005 e, a partir de 1º/04/2006, aqueles contidos na Orientação SUTRI nº 01/2006, inclusive os Quadros Esquemáticos, disponibilizadas na página eletrônica desta Secretaria (www.fazenda.mg.gov.br).

1.1 – Nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde tenha início a prestação. Assim, nos termos da legislação citada, a Consulente, ao adquirir mercadorias de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação, não é sujeito passivo da obrigação tributária, visto que cabe ao Estado onde se iniciou o serviço de transporte o imposto incidente na prestação, independentemente de a contratação ocorrer com cláusula CIF ou FOB.

1.2 e 1.3 – A teor do art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Ressalva o § 1º do mesmo artigo que, em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador do serviço

No entanto, com o advento do Decreto nº 44.366, de 27 de julho de 2006, que inseriu o § 7º ao art. 4º do Anexo XV do RICMS/2002, foi excluída a responsabilidade do alienante ou remetente de mercadoria ou bem que não promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria, ou seja, que não se revestir da qualidade de contribuinte do imposto, pela apuração e recolhimento do ICMS devido, a título de substituição tributária, na prestação do serviço de transporte em questão.

Assim, a Consulente, caso não se revista da condição de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 55, Parte Geral do RICMS/2002, independentemente de ser tomadora ou não dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias, apesar de inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, incidente na respectiva prestação, conforme legislação supra mencionada

1.4 – Em se tratando de transporte de mercadorias em veículo próprio, ou assim considerado, nos termos do inciso VII do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002, não haverá tributação relativa à prestação de serviço de transporte realizado.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação