Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 05/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993

BASE DE CÁLCULO

BASE DE CÁLCULO - Dispõe o RICMS/91 que, na saída de veículos usados até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo é 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que observado o estabelecido nas alíneas do inciso III e no § 1º todos do art. 71.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com a atividade de compra e venda de veículos usados, informa que em 02/09/93 seu estabelecimento foi alvo de ação fiscal, ocasião em que foi constatada a presença de 11 (onze) veículos usados, adquiridos de particulares diversos, que estavam em fase de acertos finais para entrada em seu estoque, e que foram considerados pela fiscalização como desacobertados de documentação fiscal.

Não havendo como contestar a ação fiscal, efetuou o pagamento da multa isolada e emitiu, em seguida, a Nota Fiscal de Entrada para cada veículo constante da Ficha Rodoviária de nº 628.006, série B, lavrada pelo fisco para acobertar e regularizar a situação dos citados veículos em seu estoque.

Posteriormente, informa, ainda, a consulente, ao dar saída aos veículos ora enfocados, que emitiu nota fiscal de venda, modelo 1, reduzindo a base de cálculo da operação a 5% (cinco por cento), conforme preceitua o inciso XIX do art. 71 do RICMS/MG, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto nº 34.771/93, por entender que não perdeu o benefício de redução da base de cálculo previsto no dispositivo em tela, uma vez que o § 1º do referido artigo condiciona à perda do mesmo aos casos de inobservância das prestações positivas (obrigações acessórias), fato este, conforme já citado, não ocorreu, pois, foram emitidos documentos de entrada e saída e escriturados nos livros fiscais.

Em face do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Considerando que a entrada e a saída dos veículos usados em questão processou-se regularmente com a emissão dos respectivos documentos fiscais, está correto o seu procedimento em debitar-se do ICMS com base de cálculo reduzida a 5% do valor da operação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é preciso salientar, por ser pertinente à matéria sob exame, que a consulente, contribuinte adquirente, tem como obrigação, dentre outras, emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria nova ou usada, remetida a qualquer título por particular ou pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, ou, no momento da aquisição de propriedade, quando a mercadoria não transitar por seu estabelecimento, ou, antes de iniciada a sua retirada, nos casos previstos no art. 232 do Regulamento do ICMS/MG (arts. 231, I c/c 232 e 245).

Salientamos, ainda, que o inciso XIX do art. 71. do diploma legal retrocitado, dispõe claramente que a base de cálculo do imposto é de 5% (cinco por cento) do valor da operação, na saída de veículos usados, até 31 de dezembro de 1994, desde que observado o estabelecido nas alíneas do inciso III e no § 1° do art. 71; com o § 1° prevendo, dentre outras condições, a de que a redução em tela não se aplica à mercadoria cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão de documento fiscal próprio ou que deixarem de ser escriturados nos livros fiscais.

Daí, depreende-se que a consulente, neste caso, não faz jus ao beneficio em questão pois, conforme declara, procedeu à emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, somente após a ação fiscal, quando a sua obrigação era de ter emitido tal documento na entrada dos veículos, objeto da autuação, em seu estabelecimento.

Assim, pela inobservância do disposto nos arts. 231 c/c 232, 245 e 247, conclui-se que o procedimento adotado pela consulente não está correto. Aliás, vale registrar que a emissão da Nota Fiscal de Entrada "a posteriori" (após a ação fiscal) tornou-se ineficaz pois, a Ficha Rodoviária de nº 628.006, série B, nesta hipótese é o documento que acoberta e regulariza a situação dos citados veículos no estoque; bem como o documento hábil para registro (RICMS/MG art. 394 e seguintes).

Desta forma, em face da extemporaneidade e ineficácia, neste caso, da Nota Fiscal de Entrada emitida, não procede, para esta situação, o argumento da consulente de que a entrada dos veículos se processou de forma regular e por isso se debitou do ICMS pela base de cálculo reduzida a 5% do valor da operação, "visto entender que, para ser suspenso o benefício de que trata o inciso XIX do art. 71, é necessário a ocorrência de todas as circunstâncias constantes do § 1º do mesmo artigo, quais sejam: entradas e saídas sem documentação fiscal ou falta de escrituração nos livros fiscais".

Ora, tal entendimento é i1ógico pois, se assim fosse, a regra estabelecida neste dispositivo, § 1º, estaria permitindo a entrada e/ou saída de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, contrariando cabalmente, com isso , a norma imposta pelos arts. 245 e 218 do RICMS/MG.

Em síntese, como o procedimento da consulente está incorreto, a mesma deverá emitir nota fiscal complementar de saída para se debitar dos 95% (noventa e cinco por cento) restantes da base se de cálculo de suas operações de saída dos veículos em questão. Consequentemente, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando, para tanto, o disposto nos §§ 3º e 4º cio art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de novembro de 1993.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão