Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 05/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2014
ICMS - ASSOCIAÇÃO - FINALIDADE DE COMPRA CONJUNTA DE MERCADORIAS PARA SEUS ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE
ICMS - ASSOCIAÇÃO - FINALIDADE DE COMPRA CONJUNTA DE MERCADORIAS PARA SEUS ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE-A constituição de pessoa jurídica sob a forma de associação se destina exclusivamente a finalidades não econômicas, nos termos do art. 53 do Código Civil/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação sem fins lucrativos, informa que pretende realizar pesquisa de preço e compra conjunta, em todo o país ou no exterior, de produtos que constituem objeto de atividade dos associados, todos com sede em Belo Horizonte, para os quais irá repassar os produtos adquiridos, conforme condições previamente deliberadas.
Reafirma que não tem fins lucrativos e que mesmo desempenhando atividade de compra de produtos ópticos, exclusivamente para seus associados, não perderá sua natureza, visto que não haverá partilha de resultados (lucro).
Ressalta que os produtos adquiridos pela associação, constantes do item 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, são subordinados ao regime da substituição tributária.
Diante do exposto, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta, para essa atividade, a utilização do código 9411-1/00 (Associação Empresarial) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE?
2 - Está correta a emissão de nota fiscal para o transporte das mercadorias da associação para os associados, sem destaque do ICMS, com a anotação de “simples remessa” e utilização do CFOP 5949 - Outras saídas não especificadas?
RESPOSTA:
1 e 2) Inicialmente, cabe transcrever o art. 53 do Código Civil/2002:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Desse modo, a constituição de pessoa jurídica sob a forma de associação se destina exclusivamente a finalidades não econômicas.
A compra conjunta, precedida de pesquisa de preço, de mercadorias para sociedades empresárias caracteriza a finalidade econômica de que trata o art. 53 mencionado, tendo em vista que essa atividade estaria diretamente envolvida com aquelas praticadas pelos seus associados, servindo como uma das etapas de seu ciclo operacional, com o propósito direto de redução de seus custos.
Assim, enquanto constituída como associação não poderá exercer as atividades descritas na presente Consulta.
Ressalte-se, a título de informação, que o art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional forma de “associativismo”, por meio de sociedade de propósito específico constituída como sociedade limitada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em razão de mudança de entendimento.