Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2014

ICMS - ARMAZÉM-GERAL - DOCUMENTO FISCAL - As empresas devidamente qualificadas como armazém-geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, emitirão os documentos fiscais conforme disposições contidas nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

ICMS - ARMAZÉM-GERAL - DOCUMENTO FISCAL - As empresas devidamente qualificadas como armazém-geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, emitirão os documentos fiscais conforme disposições contidas nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Contagem/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant.

Informa que o Grupo Villanova (BCube) é um operador logístico e que, em Minas Gerais, a matriz se encontra estabelecida em Nova Lima, com filiais nas cidades de Sete Lagoas e Contagem.

Afirma que seu estabelecimento filial situado em Contagem presta serviços na qualidade de armazém-geral para um contribuinte mineiro.

Assegura cumprir todos os requisitos legais requeridos pela legislação vigente para atuar como armazém-geral, tais como: trâmite das notas fiscais de remessa e retorno das mercadorias armazenadas sob o regime de armazém-geral, manutenção de sistemas de gestão de estoques, dentre outros.

Alega que, em 02/06/14, adquiriu os ativos operacionais (pallets, meios de acondicionamento, porta pallets, etc.) da empresa Intercomm Logística S.A., que atuava como operador logístico de transporte de carga em local contíguo ao seu estabelecimento filial supra.

Aduz que a Intercomm Logística S.A., antes de decidir encerrar suas atividades no Estado, prestava serviços logísticos para as empresas Antalis do Brasil Produtos para Indústria Gráfica Ltda., Sierra Wireless do Brasil Comunicações Ltda. e Sistema de Transportes Ferreira e Rodrigues Eireli - EPP que, por sua vez, possuem filiais estabelecidas no mesmo endereço daquela empresa de logística, em salas no espaço comum do galpão, devidamente identificadas e com acesso independente, conforme autorização concedida pela Delegacia Fiscal de Trânsito de Contagem/MG.

Observa que, em função da aquisição dos ativos e por ter passado a exercer as atividades da Intercomm, assumindo, inclusive, a responsabilidade pelo aluguel do citado galpão, a Consulente passou a controlar, a partir de 02/06/14, os estoques e as movimentações realizadas pelos clientes daquela empresa, conforme os seguintes procedimentos:

- os clientes com estabelecimento industrial situado fora do Estado de Minas Gerais transferem suas mercadorias para as filiais situadas na área comum do estabelecimento assumido pela Consulente;

- as filiais retrocitadas, por não possuírem área de armazenagem, promovem a entrada das mercadorias recebidas em transferência e, concomitantemente, remetem-nas para a Consulente que, por sua vez, as armazena sob o regime de armazém-geral;

- as notas fiscais de remessa das mercadorias para armazenagem são emitidas sem o destaque do ICMS;

- a Consulente promove a entrada das mercadorias enviadas, armazena-as e, conforme solicitação dos seus clientes, emite a nota fiscal de retorno de armazenagem sem destaque do imposto;

- as filiais estabelecidas na área comum do armazém, ao receber as mercadorias em retorno, emitem os respectivos documentos fiscais de venda aos seus clientes, ou de transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade, com destaque do ICMS.

Acrescenta que, apesar de exercer a atividade de armazém-geral, pretende ampliar o rol de serviços ofertados na sua filial estabelecida em Contagem atraindo, por consequência, um maior número de clientes que estabelecerão filiais na área comum do galpão, de forma que a Consulente passará a atuar como operador logístico de forma completa.

Pleiteia a esta Secretaria de Fazenda, o reconhecimento de um modelo de negócio híbrido, em que a filial de Contagem possa exercer a atividade de armazém-geral e atuar como “multiclientes”. Informa que este procedimento operacional e fiscal já existe e foi aprovada neste Estado para outros operadores logísticos, tendo recebido a denominação de “Locação de Uso Comercial (LUC)”.

Alega que, se aprovado o modelo supracitado, os clientes que contratarem a Consulente como “multiclientes” e que possuírem filiais inscritas e estabelecidas na área comum do galpão de Contagem, não precisariam enviar suas mercadorias que ali se encontram para armazenagem, visto que elas já estariam dentro do seu estabelecimento filial e seriam controladas, tanto pela Consulente, quanto pelo seu cliente.

Quanto aos clientes que pretenderem contratar a Consulente para prestar apenas o serviço de armazém-geral, os procedimentos citados na primeira parte da exposição desta consulta continuarão sendo adotados.

Ressalta que, como operador logístico, possui instalações, sistemas e tecnologias aptas a receber e controlar operações de vários clientes simultaneamente em seus sistemas de gestão, estando, portanto, apta a emitir e fornecer ao Fisco os relatórios e informações necessários, demonstrando a regularidade de cada operação, por cliente.

Com dúvida sobre os procedimentos adotados, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos referentes à atividade de armazém-geral realizada pela Consulente aos clientes estabelecidos no galpão adquirido da empresa Intercomm estão corretos?

2 - A Consulente poderá atuar, no mesmo estabelecimento, com o modelo híbrido de armazenagem (exercendo as atividades de armazém-geral e operador logístico ou multiclientes) citado na exposição da consulta, sem ferir a legislação fiscal?

3 - Se a resposta ao questionamento anterior for positiva, quais requisitos deverão ser cumpridos?

RESPOSTA:

1 a 3 - Primeiramente, cumpre informar que, a pessoa jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuar a respectiva exploração, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, nos termos do art. 133, Código Tributário Nacional (CTN).

No presente caso, a Consulente afirma ter adquirido os ativos da Intercomm Logística S.A., continuando a exercer a atividade desta empresa, com os mesmos clientes e no mesmo local que ela operava, razão pela qual responderá pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido até a data da aquisição, nos moldes do dispositivo legal citado.

Quanto à atividade que a Consulente passou a exercer no mesmo local onde antes operava a Intercomm Logística S.A., importa salientar que ela deverá promover a atualização dos dados cadastrais de sua inscrição, informando modificação de endereço do estabelecimento unificado (galpão do armazém-geral e galpão do operador logístico), bem como eventual modificação de sua atividade principal, conforme arts. 101 e 109, Parte Geral do RICMS/02.

Esclareça-se, também, que a atividade de armazenagem geral é regida pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 que, por sua vez, dispõe que armazém-geral é aquele devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado para o exercício desta atividade.

Assim, uma vez enquadrado como armazém-geral, o estabelecimento deverá atuar conforme as disposições contidas nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Especificamente quanto às operações relacionadas à atividade de armazém-geral, citadas na exposição da presente consulta, em que as filiais estabelecidas no galpão adquirido pela Consulente remetem as mercadorias recebidas em transferência para armazenagem, verifica-se que o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: do valor das mercadorias; da expressão “Outras saídas - remessa para depósito” como natureza da operação; e do inciso X, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, que prevê a não incidência do ICMS para esta operação.

A Consulente, ao promover a saída das mercadorias depositadas em retorno aos estabelecimentos depositantes, quais sejam, filiais dos clientes estabelecidos no galpão adquirido, emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: do valor das mercadorias; da expressão “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada” como natureza da operação; e do inciso XI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, que dispõe sobre a não incidência do ICMS para esta operação.

Caso tenha adotado procedimento em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Quanto à intenção da Consulente de exercer a atividade de armazém-geral conjuntamente com a atividade de operador logístico, no mesmo estabelecimento, cumpre acrescentar que não há impedimento na legislação tributária, desde que a empresa esteja regularmente registrada na Junta Comercial nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, e que proceda à tributação conforme cada tipo de atividade.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 128/2014, 122/2014 e 070/2008, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Entretanto, no que se refere à inscrição das filiais de seus clientes no mesmo endereço em que a Consulente se encontra estabelecida, impende salientar que o Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte pode determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto, nos termos do §5º, art. 97, Parte Geral do RICMS/02.

Dessa forma e, em virtude da especificidade das atividades que pretende exercer (modelo híbrido de armazenagem, exercendo as atividades de armazém-geral e operador logístico ou multiclientes), a Consulente deve solicitar a concessão de regime especial para atender às peculiaridades das operações e prestações envolvidas, preservando o necessário controle fiscal, conforme arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF,  17 de  Novembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação