Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARQUIVO ELETRÔNICO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARQUIVO ELETRÔNICO - Cabe ao contribuinte situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário e obrigado à EFD, observar o disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, para fins de geração e transmissão do arquivo relativo à EFD, no qual constarão, inclusive, as operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui estabelecimentos situados nos municípios do Rio de Janeiro-RJ e de Betim-MG, entre outras localidades.
Informa exercer o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis de origem mineral em bruto.
Afirma que o Protocolo ICMS 3/2011 dispensou o estabelecimento de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) da entrega dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Aduz que o referido protocolo é silente em relação ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário, no que tange à dispensa de transmissão de arquivo com registro de operações interestaduais.
Entende que todos os estabelecimentos de contribuinte obrigado à EFD estão dispensados de entregar os arquivos estabelecidos no referido convênio a partir da data citada.
Considera que a dispensa estabelecida no Protocolo ICMS 3/2011 alcança também o envio dos arquivos com registro das operações interestaduais de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento exposto pela Consulente está correto?
2 - Caso contrário, qual é o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto.
De acordo com a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, o estabelecimento de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir das datas especificadas nesse instrumento, devendo ser observado o início da dispensa conforme a Unidade Federada.
Entretanto, cabe a ele observar o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a EFD, e no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD.
Cabe esclarecer que é assegurado o compartilhamento, entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, conforme disposto na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009.
Ressalte-se que o ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, centraliza a recepção dos arquivos da EFD e envia às unidades federadas novos arquivos gerados contendo as informações mencionadas, em consonância com a cláusula décima quinta c/c § 1º da cláusula décima sexta, ambas do Ajuste SINIEF 2/2009.
Dessa forma, cabe ao contribuinte situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário e obrigado à EFD, observar o disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, para fins de geração e transmissão do arquivo relativo à EFD, no qual constarão, inclusive, as operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação