Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARQUIVO ELETRÔNICO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARQUIVO ELETRÔNICO - Cabe ao contribuinte situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário e obrigado à EFD, observar o disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, para fins de geração e transmissão do arquivo relativo à EFD, no qual constarão, inclusive, as operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui estabelecimentos situados nos municípios do Rio de Janeiro-RJ e de Betim-MG, entre outras localidades.

Informa exercer o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e outros derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis de origem mineral em bruto.

Afirma que o Protocolo ICMS 3/2011 dispensou o estabelecimento de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) da entrega dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA), a partir de 1º de janeiro de 2012.

Aduz que o referido protocolo é silente em relação ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário, no que tange à dispensa de transmissão de arquivo com registro de operações interestaduais.

Entende que todos os estabelecimentos de contribuinte obrigado à EFD estão dispensados de entregar os arquivos estabelecidos no referido convênio a partir da data citada.

Considera que a dispensa estabelecida no Protocolo ICMS 3/2011 alcança também o envio dos arquivos com registro das operações interestaduais de que trata a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento exposto pela Consulente está correto?

2 - Caso contrário, qual é o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto.

De acordo com a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, o estabelecimento de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir das datas especificadas nesse instrumento, devendo ser observado o início da dispensa conforme a Unidade Federada.

Entretanto, cabe a ele observar o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a EFD, e no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD.

Cabe esclarecer que é assegurado o compartilhamento, entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, conforme disposto na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009.

Ressalte-se que o ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, centraliza a recepção dos arquivos da EFD e envia às unidades federadas novos arquivos gerados contendo as informações mencionadas, em consonância com a cláusula décima quinta c/c § 1º da cláusula décima sexta, ambas do Ajuste SINIEF 2/2009.

Dessa forma, cabe ao contribuinte situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na qualidade de substituto tributário e obrigado à EFD, observar o disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008, para fins de geração e transmissão do arquivo relativo à EFD, no qual constarão, inclusive, as operações interestaduais sujeitas à substituição tributária.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação