Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 272 DE 02/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2010

(MG de 03/12/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS ALIMENT?CIOS - GORDURA VEGETAL - INAPLICABILIDADE - A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo, tem por atividade a industrializa??o de ?leos vegetais, cremes vegetais, margarinas, maioneses e gorduras vegetais, inclusive do produto denominado comercialmente Gordura Vegetal Colm?ia.

Aduz que, em conformidade com o Protocolo ICMS 28/09, com as altera??es promovidas pelo Protocolo ICMS 135/09, as opera??es com margarina e creme vegetal em recipiente de conte?do inferior ou igual a 1 kg, classificados na posi??o 15.16 e 15.17 da NMB/SH, encontram-se sob o regime de substitui??o tribut?ria.

Informa que o produto gordura vegetal hidrogenada, comercializado com a marca Colm?ia em saches de 500gr, classificado com o c?digo 1516.20.00 da? NMB/SH, ? um produto constitu?do somente por ?leo vegetal hidrogenado, podendo ser semi-l?quida, pastosa ou s?lida e n?o cont?m ?gua ou leite em sua composi??o. O produto destina-se ao uso exclusivo como ingrediente culin?rio, utilizado em mistura para massas, biscoitos, folhados, sorvetes e frituras, n?o devendo ser confundido e nem utilizado como creme vegetal e/ou margarina.

Acrescenta que o creme vegetal, produto semelhante ? margarina, ? uma emuls?o de ?leo hidrogenado com ?gua e aromas para uso final como acompanhamento de p?es, podendo ou n?o ser utilizado como ingrediente culin?rio. Conclui que os cremes vegetais classificados no c?digo 1517.90.90 da NBM/SH e as margarinas vegetais classificadas no c?digo 1517.10.00 da mesma Nomenclatura encontram-se enquadradas no Protocolo ICMS 28/09, que estabelece a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria.

Em d?vida quanto ? aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es destinadas ao contribuinte mineiro, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O produto gordura vegetal, de marca “Colm?ia”, em sach? de 24X500g, classificado no c?digo 1516.20.00 da NBM/SH, n?o sendo um produto “latic?nio” ou “matinal”, se enquadra no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, ou seja, sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo, disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com produtos aliment?cios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas opera??es interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo ?nico, com a respectiva classifica??o na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribu?da ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.

Est?o classificados no subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 as margarinas e os cremes vegetais, em recipiente de conte?do inferior ou igual a 1 kg, compreendidos nas posi??es 15.16 e 15.17 da NBM/SH.

Conforme consta das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH 2008, com texto atualizado aprovado na forma do Anexo ?nico da Instru??o Normativa RFB n? 807, de 11 de janeiro de 2008, a posi??o 15.16 da NBM/SH compreende as gorduras e os ?leos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transforma??o qu?mica particular. Esta posi??o tamb?m inclui as fra??es que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e ?leos animais ou vegetais.

J? a posi??o 15.17 da NBM/SH compreende a margarina e outras misturas e prepara??es aliment?cias de gorduras ou de ?leos animais ou vegetais ou de fra??es de diversas gorduras ou ?leos do Cap?tulo 15 da NBM/SH, exceto os da posi??o 15.16 dessa Nomenclatura. Os produtos provenientes da prensagem do sebo ou da banha de porco incluem-se na posi??o 15.03. As gorduras e ?leos, e respectivas fra??es, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modifica??o envolve apenas uma gordura ou um ?leo, classificam-se na posi??o 15.16 j? citada.

A gordura vegetal, ainda que classificada na posi??o 15.16 da NBM/SH, n?o se encontra descrita no mencionado subitem 43.1.19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, visto que, conforme se extrai da NESH/2008, tal produto n?o possui as caracter?sticas constituintes de margarina e creme vegetal e, portanto, as opera??es realizadas com o mesmo n?o est?o alcan?adas pelo regime de substitui??o tribut?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o