Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 272 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – SACOLAS E SACOS PL?STICOS – INAPLICABILIDADE – A aplica??o da substitui??o tribut?ria tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

ICMS –SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA– SACOS DE LIXO – APLICABILIDADE – Aplica-se a ST ?s opera??es internas e ?s interestaduais com sacos de lixo que tiverem destinat?rios situados nos Estados de S?o Paulo, Rio Grande do Sul e Maranh?o, conforme descri??o e a posi??o NBM/SH contidas no subitem 23.1.31 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, observada a modifica??o introduzida pelo Decreto no 45.192/09.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, tem como objeto social a industrializa??o e a comercializa??o de embalagens pl?sticas, produzindo, al?m de sacos de lixo, sacolas, sacos e bobinas pl?sticas ? base de polietileno e polipropileno.

Aduz que o Protocolo ICMS 33/09 imp?e o regime de substitui??o tribut?ria ao produto “sacos de lixo”, tendo em vista constar do seu Anexo ?nico.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria as sacolas e os sacos pl?sticos ou o mencionado regime se aplicaria exclusivamente aos sacos de lixo?

2 – Como deve ser efetuado o c?lculo do imposto devido e como dever? ser feita a emiss?o da nota fiscal no caso de sa?das internas e interestaduais?

3 – Como dever? ser feita a apura??o do ICMS/ST considerando o regime do Simples Nacional? Como proceder nos casos em que a nota fiscal tenha sido emitida anteriormente de forma diversa?

RESPOSTA:

1 – Conforme entendimento j? expressado por essa Diretoria, a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem.

Cumpridas as duas condi??es, o produto estar? sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o.

Dessa forma, relativamente aos produtos sacolas e sacos pl?sticos n?o resulta cumprida a segunda condi??o necess?ria ? aplica??o do regime da substitui??o tribut?ria, uma vez que essa descri??o n?o se encontra alcan?ada por qualquer dos subitens da Parte 2 do mencionado Anexo XV, inclusive o subitem 23.1.31.

Assim, ainda que os produtos relacionados pela Consulente estejam classificados nas posi??es 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10, 3923.29.90 da NBM/SH constantes do subitem mencionado, por n?o haver correspond?ncia na descri??o contida no mesmo, n?o est?o sujeitos ao regime da substitui??o tribut?ria.

Entretanto, cabe ressaltar que ? de responsabilidade da Consulente o correto enquadramento dos produtos nas posi??es da NBM/SH comentadas. Para tanto, caso julgue necess?rio, dever? dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Apurada a correta classifica??o dos produtos e confirmados os c?digos em refer?ncia, n?o caber? aplica??o da substitui??o tribut?ria conforme exposi??o acima.

Na hip?tese de a codifica??o para aos produtos sacolas e sacos pl?sticos ser diversa daquelas mencionadas, a Consulente dever? verificar se o c?digo apresentado como mais adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto est? alcan?ado pela descri??o respectiva, para fins de aplica??o ou n?o do regime da substitui??o tribut?ria.

Importa ressaltar que o subitem 23.1.31 da Parte 2 em quest?o estabeleceu o regime de substitui??o tribut?ria aos sacos de lixo classificados nas posi??es 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.29.10 e 3923.29.90 da NBM/SH. Tal obriga??o tem vig?ncia a partir de 1? de agosto de 2009, em raz?o do Decreto n? 45.138/09, que disciplinou as condi??es previstas no Protocolo ICMS 33/09.

A partir de 1? de novembro de 2009, com a edi??o do Decreto no 45.192/09, o subitem 23.1.31 da Parte 2 referida passou a conter toda a subposi??o 3923.2 da NBM/SH, com a descri??o “sacos de lixo de conte?do igual ou inferior a 100 litros”, e estabelecer a MVA de 49,28% (quarenta e nove inteiros e vinte e oito cent?simos por cento) para o produto.

2 e 3 – A substitui??o tribut?ria de que trata o item 23.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, ? aplic?vel, salvo as exce??es regulamentares, ?s opera??es internas e ?s interestaduais que tiverem destinat?rios situados nos Estados de S?o Paulo, Rio Grande do Sul e Maranh?o, observada a legisla??o desses Estados, haja vista as disposi??es contidas nos Protocolos ICMS 33/09, 49/09 e 131/09, respectivamente.

Nos casos mencionados, fica atribu?da ? Consulente, quando remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subseq?entes.

Nos termos da al?nea “a”, inciso XIII, ? 1?, art. 13 da Lei Complementar n? 123/06, o imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria dever? ser calculado desconsiderando-se a apura??o pelo sistema unificado do Simples Nacional. Dessa forma, a apura??o do ICMS/ST devido por contribuintes enquadrados nesse sistema deve submeter-se ? legisla??o aplic?vel ?s demais pessoas jur?dicas.

Para a determina??o da base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes, a Consulente dever? observar o disposto no art. 19, Parte 1 do Anexo XV mencionado e o estabelecido na legisla??o tribut?ria dos Estados destinat?rios, no caso de opera??es interestaduais.

O imposto a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser?, em rela??o ?s opera??es subseq?entes, o valor da diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota estabelecida para a opera??o interna ou interestadual sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria do contribuinte remetente, conforme disposi??o contida no art. 20 da mesma Parte 1 do Anexo XV.

Para efeito do disposto nesse art. 20, considerando o enquadramento da Consulente no regime do Simples Nacional, dever? ser deduzido, a t?tulo de ICMS da opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o da al?quota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva opera??o.

A nota fiscal que acobertar a opera??o dever? ser emitida em conformidade com o disposto no art. 2?, Parte 1, Anexo V, c/c art. 32, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o