Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 09/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CASQUINHA PARA SORVETE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CASQUINHA PARA SORVETE – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Os produtos “Waffles” e “wafers”, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH, não estão alcançados pela substituição tributária de que trata o citado Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a distribuição e comercialização de produtos em geral, nos quais se incluem produtos destinados à fabricação e comercialização de sorvetes. Na relação desses produtos encontram-se os copos de massa, copinhos e casquinhas para sorvete, produzidos com massa doce e salgada a base de farinha de trigo.

Informa que sua carteira de clientes é constituída basicamente de indústrias de sorvetes, picolés, padarias, confeitarias, doçarias e afins, os quais utilizam os produtos adquiridos para uso na fabricação e na comercialização de sorvetes.

Informa, também, que os copos de massa, denominados casquinhas para sorvetes, do tipo doce e salgada são produzidos por meio de processo de forneamento. São fornecidos para uso como embalagem no processo de comercialização de sorvete pronto ou, ainda, para integrar um item final, a exemplo do denominado “cornetto”, onde o cone de massa entra no processo de produção como parte da matéria-prima utilizada.

Diz que, na falta de um código específico na tabela TIPI, os seus fornecedores utilizam para classificar os itens descritos acima o código NBM/SH 1905.90.90 de forma genérica para todos os cones, copos, copinhos e casquinhas para sorvetes por eles produzidos e que a classificação dos produtos acima identificados, comercializados e distribuídos pela Consulente, conflita com a classificação usada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, item 35.

Entende que a descrição constante no item acima orienta para o enquadramento de produtos ali indicados, com exclusão de todos os outros que não foram relacionados, e que os referidos produtos, apesar da coincidência de classificação na NBM/SH, não se adequam à definição ou descrição indicadas no subitem 35.2 da Parte 2 referida.

Na busca de esclarecimentos sobre sujeito passivo por substituição, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

Aplica-se a substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas acima, que contêm características, descrição, aplicação e configuração distintas, mas que utilizam o mesmo código de classificação na NBM/SH?

RESPOSTA:

Para a correta classificação dos produtos comercializados na NBM/SH, a Consulente poderá se dirigir ao seu fornecedor ou, ainda, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na referida nomenclatura.

A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH, relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cabe salientar, entretanto, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, que os produtos comercializados pela Consulente não estão alcançados pela substituição tributária de que trata o Anexo XV do RICMS/2002, eis que encontram-se classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH que designa os “Waffles” e “wafers”.

Para melhor elucidar a questão, transcreve-se abaixo a explicação que permite incluir os produtos mencionados na referida categoria:

“Os Waffles e Wafers são produtos de padaria fina, leves, cozidos entre duas chapas de ferro, cuja superfície apresenta desenhos. Esta categoria também inclui os waffles delgados, próprios para serem enrolados, os waffles que consistam num recheio, incluído entre duas ou mais camadas do waffles e ainda os produtos formados por extrusão de massa de Waffle por máquina especial (por exemplo, cones para sorvetes). O teor de água do produto acabado não deve exceder, em peso, 10%. Os Waffles podem ainda apresentar-se cobertos de chocolate. Os wafers são produtos semelhantes aos waffles.”

Desta forma, resulta evidente a não aplicação da substituição tributária na remessa da mercadoria para a Consulente, por falta de previsão legal.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação