Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 22/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2006

ICMS – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS DE MADEIRA – INAPLICABILIDADE

ICMS – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS DE MADEIRA – INAPLICABILIDADE – Às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento não se aplica o diferimento previsto nos art. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que os mesmos são naturalmente obtidos no processo de desbaste e corte de florestas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o florestamento, reflorestamento, elaboração e administração de projetos florestais beneficiados com incentivos fiscais, formação de viveiros de mudas e produção de sementes florestais, compra e venda de produtos florestais em geral, desbastes e cortes de florestas e conseqüentes operações de carvoejamento de madeira e sua comercialização.

Informa que a madeira cortada na floresta, acima da terra, é levada para industrialização. O restante, que fica abaixo da terra, tocos e respectivas raízes, chamados pela Consulente de resíduos florestais, é arrancado para dar lugar a outro plantio/reflorestamento.

Esclarece que pretende comercializar estes resíduos a empresas de olaria, para queima no processo de industrialização de tijolos e telhas, e a empresas que fazem carvão para venda a indústrias siderúrgicas mineiras.

Entende que, nas saídas dos tocos e suas respectivas raízes, o imposto incidente é diferido, conforme disposto no Capítulo XXI, art. 218 e 219 do Anexo IX do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento apresentado está correto?

2 – Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 – O procedimento pretendido pela Consulente não está correto.

Esclareça-se, inicialmente, que "Subproduto é o produto extraído ou fabricado de matéria da qual já se obteve um produto mais importante" (conceito encontrado no Dicionário Michaellis).

O tratamento tributário aplicado aos resíduos, de um modo geral, é o constante nos art. 218 a 224 do Anexo IX, Parte 1 c/c item 42, Parte 1, Anexo II, ambos do RICMS/2002, entendendo-se por resíduo a mercadoria ou parcela desta que não se presta para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro-velho, cacos de vidro, fragmentos de plástico, tecido e outros produtos semelhantes.

No entanto, às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento (tocos e raízes de árvores) não se aplica o diferimento previsto nos dispositivos citados acima, visto que tais mercadorias são consideradas subprodutos oriundos da produção de madeiras, sendo utilizados como matéria-prima na combustão de caldeiras e fornalhas para geração de calor, sujeitando-se à tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.

2 – Descartada a hipótese de diferimento, as saídas dos produtos promovidas pela Consulente em operações internas serão tributadas com aplicação da alíquota de 18%.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação