Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 05/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993
MICROEMPRESA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO TÍPICO DE ARTESANATO REGIONAL
MICROEMPRESA - AQUISIÇÃO DE PRODUTO TÍPICO DE ARTESANATO REGIONAL - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, firma individual inscrita como microempresa, com receita bruta anual prevista em 1.000 UPFMGs, com atividade de comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho, optou pela emissão de documentos fiscais para acobertamento de suas operações.
Informa que pretende adquirir de artesãos, residentes em Porteirinha/MG, colchas, lençóis, panos de pratos, etc., esclarecendo que tais pessoas, com habilidades manuais de bordar e trabalhar tecidos, não possuem qualquer equipamento nem documento que os identifique como artesãos.
A consulente esclarece ainda que, além de comprar tais mercadorias, poderá remeter a matéria-prima (tecidos e linhas) para o trabalho artesanal.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Muitas vezes, a mercadoria é feita de sacos de aniagem, transformando-se em mercadoria de alto preço, pelo bonito trabalho executado. Como a consulente poderá adquiri-las legalmente, já que os artesãos são pessoas físicas desobrigadas de emitir documentos fiscais?
2 - A consulente poderá utilizar a Nota Fiscal série "E"?
3 - Como a consulente poderá remeter a matéria-prima? Qual será a natureza da operação?
4 - Após os artesãos trabalharem a matéria-prima fornecida pela consulente, como será a devolução acrescida do trabalho dos artesãos?
5 - Os artesãos terão que pagar o ICMS?
6 - Existe a possibilidade de um Regime Especial, neste caso?
RESPOSTA:
1 e 2 - De início, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do art. 5º, II e de seu § 1º do RICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sendo irrelevante para a caracterização da operação como industrialização, o processo utilizado para a obtenção do produto.
Assim, o trabalho artesanal (trabalho manual realizado por pessoa natural) é forma típica de industrialização, ocorrendo com diferimento do pagamento do imposto a saída do produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado - Art. 27, V do RICMS.
Nesta hipótese, conforme comando do § 4º do citado art. 27 do RICMS, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 2ª via ao vendedor, podendo referido documento acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento do adquirente, quando este assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria.
Entretanto, encerra-se o diferimento, inclusive o relativo à prestação do serviço de transporte, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa - art. 31, VI do RICMS, ficando o artesão obrigado ao recolhimento do imposto com base na determinação do art. 29 do RICMS.
Contudo, na hipótese de a consulente (microempresa) receber o produto com diferimento do pagamento do imposto, fica sujeita ao recolhimento do imposto diferido quando da entrada do produto em seu estabelecimento.
3 e 4 - A remessa da matéria-prima (tecido e linha) para a execução do trabalho artesanal sob encomenda, e o seu retorno ao estabelecimento da consulente (encomendante), ocorrerão com a suspensão da incidência do imposto - art. 39, I e V do RICMS, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso, a ser recolhido pelo artesão, de vez que não se aplica o diferimento previsto no art. 27, XVIII do RICMS, por ser a consulente microempresa, consoante o disposto no § 7º do mesmo artigo.
A devolução da mercadoria ao estabelecimento da consulente será acobertada por Nota Fiscal Avulsa série B, requerida pelo artesão e emitida pela repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 289, I do RICMS, contendo o número, série, subsérie, data da nota fiscal emitida pela consulente (encomendante), valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização - art. 34 do RICMS.
5 - Sim, conforme já mencionado e, ainda, com base nos arts. 81 e 82, XVII e § 1º do RICMS, que considera contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, com habitualidade, realiza operação de circulação de mercadoria identificada como fato gerador do ICMS, independentemente de estar a pessoa constituída ou registrada.
6 - Sim, nos termos do art. 540 do RICMS, quando reconhecida sua necessidade e conveniência, e desde que atendidos requisitos prévios.
DOT/DLT/SRE, 05 de novembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão