Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESTAQUE DO ICMS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESTAQUE DO ICMS -A nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária será emitida sem o destaque do ICMS e conterá os requisitos constantes no inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Teófilo Otoni/MG, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Informa que adquire peças e acessórios automotivos no mercado externo, mas que, por estar iniciando suas atividades e ainda não possuir habilitação no RADAR (sistema utilizado pela Receita Federal do Brasil no controle do comércio exterior), as importações não são realizadas diretamente por ela.

Aduz que a importadora, também estabelecida em Minas Gerais, emite a nota fiscal de venda para a Consulente sem o destaque do imposto, haja vista que, no momento do desembaraço aduaneiro, a importadora recolhe o ICMS devido na importação e o ICMS devido por substituição tributária, observando o item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Alega possuir dúvidas quanto ao destaque do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, tendo em vista que o pagamento do ICMS/ST ocorreu quando do desembaraço aduaneiro.

Afirma que a substituição tributária consiste na técnica por meio da qual se promove a tributação antecipadamente, com base na presunção da ocorrência de saídas subsequentes das mercadorias. Por isso, uma vez recolhido o ICMS/ST na importação, não há que se falar em destaque do imposto nas operações que serão praticadas internamente.

Transcreve a alínea “b”, inciso VII, §2º, art. 155 da Constituição da República de 1988 e ressalta que, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, será aplicada a alíquota interna do Estado de origem.

Com dúvida sobre a legalidade do procedimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente, na qualidade de contribuinte substituída, ao adquirir no mercado interno mercadoria importada, age corretamente ao deixar de destacar o ICMS nas operações internas que praticar com não contribuintes do imposto?

2 - Nas revendas interestaduais que realizar, ainda que destinadas a não contribuintes do imposto, a Consulente deverá destacar o ICMS sob a alíquota de 18%, nos termos do art. 155, §2º, inciso VII, alínea “b” da CR/88 ou esta revenda também deverá ser realizada sem o destaque do imposto, por ter sido recolhido no momento do desembaraço aduaneiro?

3 - Atualmente, a Consulente vem destacando o ICMS com aplicação da alíquota de 18% nas operações interestaduais com não contribuintes. Se este procedimento estiver errado, o que poderá ser feito para regularizar sua escrituração?

4 - Em se tratando de operação interestadual com mercadoria importada destinada a contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12. Neste caso, também seria devido o destaque do ICMS à alíquota de 4%, ainda que o imposto tenha sido recolhido a título de substituição tributária quando da importação?

5 - Se a Consulente passar a importar as mercadorias que comercializa, suportando o ônus do ICMS-Importação e figurando como responsável por substituição pelo imposto devido pelo restante da cadeia de circulação, como seria a tributação nas seguintes hipóteses:

5.1 - operação interna destinada a não contribuinte?

5.2 - operação interna destinada a contribuinte?

5.3 - operação interestadual destinada a não contribuinte?

5.4 - operação interestadual destinada a contribuinte (uso e consumo, ativo imobilizado)?

5.5 - operação interestadual destinada a contribuinte (comercialização)?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa esclarecer que a substituição tributária consiste na atribuição, a sujeito passivo de obrigação tributária, da condição de responsável pelo pagamento de imposto incidente sobre uma ou mais operações (ou prestações) anteriores, concomitantes ou subsequentes à que pratica.

Na substituição em relação às operações subsequentes, o recolhimento se torna definitivo, não havendo nova tributação (destaque do imposto em documento fiscal) sobre estas operações posteriores, ressalvadas as situações em que os fatos geradores presumidos não se concretizarem.

No caso em análise, destaca-se que o art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 atribuiu a responsabilidade por substituição pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes ao importador.

Nas operações interestaduais promovidas pela Consulente com mercadorias sujeitas à substituição tributária instituída por convênio ou protocolo, o Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias deverá ser consultado sobre a matéria.

1 - Conforme afirmado anteriormente, tendo havido o recolhimento do imposto por substituição tributária em operação anterior e não se frustrando o fato gerador presumido (circulação da mercadoria com tributação em favor do ente Federado para o qual foi efetuado o recolhimento antecipado), não haverá nova tributação na saída interna destinada a não contribuinte, restando vedado o destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.

Nestes termos, o documento fiscal referente à operação em exame deverá ser emitido sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, a expressão “Imposto recolhido por ST nos termos do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS” no campo Informações Complementares, conforme determinado pelo inciso II do art. 37, Parte 1 do citado Anexo.

2 - Na hipótese de saída interestadual com destino a não contribuinte do imposto, tendo havido o recolhimento do imposto por substituição tributária em operação anterior, o fato gerador presumido não se frustrou (circulação da mercadoria com tributação em favor do ente Federado para o qual foi efetuado o recolhimento antecipado), assim, não haverá nova tributação, sendo vedado o destaque do imposto no respectivo documento fiscal, que deverá ser emitido conforme orientação contida na resposta ao item anterior.

Todavia, na hipótese de saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, o fato gerador presumido no momento da retenção do imposto restou frustrado, ocasionando a restituição da parcela do imposto correspondente ao reembolso, conforme o disposto no inciso I, caput, e inciso III do § 1º, ambos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, observando ainda o disposto no § 10º do art. 66 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

Neste caso, a Consulente, ao realizar operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, deverá destacar o imposto no respectivo documento fiscal, utilizando as alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções do Senado Federal nos 22/89 e 13/12 (alíneas “b” a “d”, inciso II, art. 42, Parte Geral do RICMS/02), conforme o caso.

3 - Conforme afirmado na resposta à segunda questão, não é devido o destaque do ICMS na nota fiscal relativa à operação interestadual destinada a não contribuinte do imposto, devendo a Consulente efetuar a correção de sua escrituração e comunicar a repartição fazendária de circunscrição, nos termos do art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos de Minas Gerais (RPTA/MG), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Assim, se a Consulente promovia o destaque do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, poderá solicitar a restituição do valor pago indevidamente, observando-se o procedimento previsto nos arts. 28 ao 36 do RPTA/MG.

4 - Primeiramente, importa afirmar que se aplica a alíquota de 4% fixada pela Resolução nº 13/12 do Senado Federal às operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS com mercadorias importadas do exterior que não tenham sido submetidas a processo de industrialização ou, se o tiverem, que tenham resultado em mercadorias ou bens com um conteúdo de importação superior a 40%, observadas as demais regras constantes na resolução supramencionada.

Isto posto, e em conformidade com a orientação contida na resposta à segunda questão, verifica-se que, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a processo de industrialização, a Consulente deverá realizar o destaque do imposto no respectivo documento fiscal, utilizando-se, para tanto, a alíquota de 4%.

5 - Caso a Consulente venha a realizar operações de importação com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade por substituição referente ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes deverá ser analisada à luz do art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Neste diapasão, verifica-se que, caso a operação de importação realizada pela Consulente seja alcançada pelo diferimento, a tributação das operações consultadas ocorrerá conforme abaixo:

5.1 - na saída interna destinada a não contribuinte, não haverá responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST (uma vez que não ocorrerá operação subsequente), devendo ser destacado o ICMS operação própria;

5.2 - na saída interna destinada a contribuinte, haverá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST para o Estado de Minas Gerais, hipótese em que a Consulente deverá emitir o respectivo documento no termos do art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com destaque do ICMS operação própria e ST, devendo ainda ser observadas as disposições contidas nos arts. 33 a 36 da mesma Parte 1;

5.3 - na saída interestadual para não contribuinte do imposto, não haverá responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST (uma vez que não ocorrerá operação subsequente), devendo ser destacado o ICMS operação própria;

5.4 e 5.5 - em se tratando de saída interestadual para contribuinte do imposto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá ser verificada junto ao Fisco da unidade da Federação de destino, devendo ser destacado o ICMS operação própria.

Por outro lado, se a mencionada operação de importação realizada pela Consulente não estiver sujeita ao diferimento, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, devendo ser observadas as obrigações acessórias previstas no art. 38, Parte 1 do Anexo XV supracitado. Neste caso, a tributação das operações consultadas ocorrerá conforme abaixo:

5.1 - na saída interna destinada a não contribuinte, tendo havido o recolhimento do imposto por substituição tributária em operação anterior e não se frustrando o fato gerador presumido (circulação da mercadoria com tributação em favor do ente Federado para o qual foi efetuado o recolhimento antecipado), não haverá nova tributação, restando vedado o destaque do ICMS no respectivo documento fiscal que será emitido contendo, além das demais indicações, a expressão “Imposto recolhido por ST nos termos do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS” no campo Informações Complementares, conforme determinado pelo inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do citado Anexo;

5.2 - na saída interna destinada a contribuinte, deverão ser observadas as orientações contidas no parágrafo anterior, devendo ainda a Consulente atender ao disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II c/c § 1º, ambos do art. 37 supra;

5.3 - na saída interestadual para não contribuinte do imposto, tendo havido o recolhimento do imposto por substituição tributária em operação anterior, o fato gerador presumido não se frustrou (circulação da mercadoria com tributação em favor do ente Federado para o qual foi efetuado o recolhimento antecipado), assim, não haverá nova tributação, sendo vedado o destaque do imposto no respectivo documento fiscal, que deverá ser emitido conforme orientação contida na resposta ao subitem 5.1 supra;

5.4 e 5.5 - em se tratando de saída interestadual para contribuinte do imposto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST deverá ser verificada junto ao Fisco da unidade da Federação de destino, devendo ser destacado o ICMS operação própria - cabendo ainda à Consulente a restituição do ICMS/ST retido, conforme o disposto no inciso I, caput, e inciso II, do § 1º, ambos do art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, observando também o disposto no § 10º do art. 66 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de Novembro de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação