Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA- Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de industrialização e comercialização de tecidos e algodão hidrófilo.
Afirma que as vendas destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS, conforme previsto no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Ressalta que as notas fiscais que acobertavam essas operações apresentavam os valores de desconto referentes a PIS e COFINS somente no campo “Dados Adicionais” dos documentos, enquanto o campo relativo ao desconto era mantido em branco.
Acrescenta que no campo “Valor dos Produtos” dos documentos constava o valor integral das mercadorias e no campo “Valor Total” era consignado o valor com desconto.
Explica que as notas fiscais eram encaminhadas à administração fazendária de sua circunscrição para conferência e aposição de carimbo pelo Fisco.
Salienta que, há cerca de um ano, foi informada pela mesma repartição de que não haveria mais a obrigatoriedade de envio do documento àquela unidade.
Afirma que passou a emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), tornando-se necessário, para a validação do documento, informar no campo referente ao desconto os valores relativos a PIS e COFINS, pois o sistema não efetua o abatimento desses tributos no campo “Valor Total” da nota fiscal.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas vendas destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Consulente poderá emitir NF-e, informando os valores de desconto referentes a PIS e COFINS somente no campo “Dados Adicionais” ou tais valores poderão constar também no campo relativo ao desconto?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que a indagação apresentada não guarda pertinência com a aplicação da legislação tributária, não se revestindo, portanto, das características e dos requisitos inerentes ao instituto da Consulta, como previsto no caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Portanto, considerando que não compete a esta Diretoria a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declara-se sua inépcia.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Cumpre salientar que é isenta de ICMS a saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em um dos municípios relacionados no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nesse item e nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Cabe esclarecer que a isenção em referência somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal, nos termos do subitem 50.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
O Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Conforme preceitua a cláusula segunda-A do referido Ajuste, Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
De acordo com o § 1º da cláusula segunda-A citada, nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
Ressalte-se que o “Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0”, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012 e disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, apresenta, em seu Anexo I, o leiaute da NF-e, contendo as informações necessárias ao preenchimento do documento.
A Nota Técnica 2011/004, também disponibilizada nesse portal, divulga a atualização do leiaute do documento e apresenta, em seu item 8, orientações para o preenchimento dos campos da NF-e destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, inclusive aqueles referentes a PIS, COFINS, valores totais do documento e informações adicionais.
Assim, para proceder ao correto preenchimento dos campos da NF-e, a Consulente deverá observar o que estabelece o item 8 da Nota Técnica 2011/004. Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento do documento, sugere-se que o contribuinte busque informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão responsável por elucidar dúvidas referentes aos tributos em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação