Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.

CONSULTA INEPTA- Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida relativa à aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto, consoante caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº. 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de industrialização e comercialização de tecidos e algodão hidrófilo.

Afirma que as vendas destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio são isentas de ICMS, conforme previsto no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Ressalta que as notas fiscais que acobertavam essas operações apresentavam os valores de desconto referentes a PIS e COFINS somente no campo “Dados Adicionais” dos documentos, enquanto o campo relativo ao desconto era mantido em branco.

Acrescenta que no campo “Valor dos Produtos” dos documentos constava o valor integral das mercadorias e no campo “Valor Total” era consignado o valor com desconto.

Explica que as notas fiscais eram encaminhadas à administração fazendária de sua circunscrição para conferência e aposição de carimbo pelo Fisco.

Salienta que, há cerca de um ano, foi informada pela mesma repartição de que não haveria mais a obrigatoriedade de envio do documento àquela unidade.

Afirma que passou a emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), tornando-se necessário, para a validação do documento, informar no campo referente ao desconto os valores relativos a PIS e COFINS, pois o sistema não efetua o abatimento desses tributos no campo “Valor Total” da nota fiscal.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas vendas destinadas a clientes situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Consulente poderá emitir NF-e, informando os valores de desconto referentes a PIS e COFINS somente no campo “Dados Adicionais” ou tais valores poderão constar também no campo relativo ao desconto?

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que a indagação apresentada não guarda pertinência com a aplicação da legislação tributária, não se revestindo, portanto, das características e dos requisitos inerentes ao instituto da Consulta, como previsto no caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Portanto, considerando que não compete a esta Diretoria a análise e orientação sobre a matéria em questão e, ainda, que a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da Consulta, declara-se sua inépcia.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Cumpre salientar que é isenta de ICMS a saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em um dos municípios relacionados no item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nesse item e nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

Cabe esclarecer que a isenção em referência somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal, nos termos do subitem 50.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

O Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Conforme preceitua a cláusula segunda-A do referido Ajuste, Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

De acordo com o § 1º da cláusula segunda-A citada, nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

Ressalte-se que o “Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 5.0”, aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 11/2012 e disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, apresenta, em seu Anexo I, o leiaute da NF-e, contendo as informações necessárias ao preenchimento do documento.

A Nota Técnica 2011/004, também disponibilizada nesse portal, divulga a atualização do leiaute do documento e apresenta, em seu item 8, orientações para o preenchimento dos campos da NF-e destinada à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, inclusive aqueles referentes a PIS, COFINS, valores totais do documento e informações adicionais.

Assim, para proceder ao correto preenchimento dos campos da NF-e, a Consulente deverá observar o que estabelece o item 8 da Nota Técnica 2011/004. Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento do documento, sugere-se que o contribuinte busque informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão responsável por elucidar dúvidas referentes aos tributos em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação