Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando, o produto, classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 25.92-6/02).

Aduz que a Consulta tem o objetivo de esclarecer o correto cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte (seu cliente) e ajudar a Secretaria de Estado da Fazenda a estabelecer normas especiais em relação à matéria.

Neste sentido, no tocante à utilização dos produtos por parte dos seus clientes, acrescenta que, durante o processo para obtenção do cimento através da moagem, os elementos de fixação que fabrica (parafusos especiais, porcas e arruelas) são consumidos (integrados ou desintegrados) em curto lapso de tempo, devido aos impactos físicos e à abrasividade com as bolas de manganês e à alta dureza do calcário.

Isto posto, acrescenta que deste processo decorre a perda das dimensões e das características destes elementos de fixação, sendo necessária a sua substituição periódica.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Tendo em vista tratar-se de produto intermediário, como deve proceder com relação ao imposto a recolher?

2 – Poderá recolher o imposto destacado nas notas fiscais pelo regime de débito e crédito?

3 – Caso tenha recolhido o imposto indevidamente (diferencial de alíquotas, substituição tributária, Auto de Infração), como deve proceder para obter restituição?

4 – Considerando tratar-se de produto intermediário, qual o procedimento correto a ser observado, tendo em vista o disposto no art. 66, inciso V, alínea “b” do RICMS/02 c/c o inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/86?

5 – Como os clientes da Consulente poderão se apropriar do crédito de ICMS relativo à aquisição destes produtos intermediários, considerado o princípio da não cumulatividade?

RESPOSTA:

1 a 5 – Cumpre esclarecer, de início, que, a teor do disposto no art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA/MG), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 2008, “o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição” (grifo nosso).

Destarte, depreende-se daí que o instituto da Consulta se destina a esclarecer dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária atinente às operações ou prestações realizadas pelo respectivo consulente, e não por terceiros, ainda que estes figurem como seus clientes.

Assim sendo, esta Diretoria restringir-se-á a analisar os questionamentos atinentes às operações promovidas pela Consulente, incumbindo aos seus respectivos clientes, se entenderem necessário, formular consulta acerca das suas próprias operações.

Ademais, em se tratando especificamente da discussão acerca do enquadramento ou não de determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, tendo presente os ditames constantes da Instrução Normativa SLT nº 01/86, é de se ressaltar que a análise há de ser feita sempre em face de um processo produtivo específico e à vista das suas características e peculiaridades, haja vista que, em tese, um mesmo produto pode ou não se enquadrar no referido conceito, dependendo das circunstâncias em que seja utilizado em cada processo industrial.

Dito isto, esclareça-se que, tal como reiteradamente afirmado por esta Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, caso em que a mercadoria é alcançada pelo mencionado regime.

Conforme estatuído no § 3º do art. 12 do citado Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente, a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários, classificação esta que, registre-se, não foi informada nos autos da presente consulta. De todo modo, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Além disso, tendo presente o disposto no Convenio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, mais especificamente em sua Cláusula Oitava, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

No tocante à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo, conforme também mencionado pela Consulente em sua exposição, é de se ressaltar que a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 28 a 36 do RPTA/MG, cujos procedimentos hão de ser observados na eventualidade da formalização do pedido de repetição do indébito.

Com referência à tributação incidente na operação própria, cabe observar que a Consulente deverá se reportar à legislação do Estado de São Paulo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação