Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 02/12/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 dez 2010
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA EM DOAÇÃO - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SAÍDA EM DOAÇÃO - APLICABILIDADE - Aplica-se a substituição tributária nas operações com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo que se destinem à doação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, exerce atividade de distribuição de energia elétrica.
Explica que o Governo Federal editou as Leis nº 9.991/2000 e 11.465/2007, instituindo o Programa de Eficiência Energética (PEE), no qual prevê que as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica devem aplicar, anualmente, no mínimo 0,5% da sua receita operacional líquida em Programas de Eficiência Energética na oferta e no uso final de energia.
Aduz que desenvolveu projetos visando à utilização eficiente da energia elétrica, divididos em três grupos: Projetos Especiais, Projetos em Comunidades de Baixo Poder Aquisitivo e Projetos de Contrato de Desempenho.
Relata que esses projetos foram aprovados pela ANEEL e implicarão doação de diversos bens e equipamentos eletroeletrônicos à população de baixa renda, como lâmpadas compactas fluorescentes, recuperadores de calor para chuveiros elétricos, chuveiros elétricos, etc.
Diz ser detentora de regime especial que disciplina a emissão de documentos fiscais para acobertar a movimentação da mercadoria, incluindo aquisição, armazenagem e entrega ao beneficiário, envolvendo o operador logístico.
Alega que, não obstante a concessão do referido regime especial, os fornecedores dos bens destinados à doação apresentam interpretações diferentes quanto a alguns aspectos relativos ao cumprimento da obrigação principal.
Entende que nas aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas aos referidos Programas, a base de cálculo da retenção deveria ser a mesma que serviu ao cálculo do ICMS devido na operação própria, sem inclusão da margem de valor agregado original ou ajustada, e que não deveria recolher o imposto a título de diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.
Afirma ter dúvida em relação ao ICMS devido pela operação própria, vez que o art. 48 do RICMS/02 determina que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação é realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização.
Assevera que, no caso em que a mercadoria foi adquirida com o imposto recolhido por ST, o contribuinte substituído deve mencionar na nota fiscal de doação que o imposto foi retido por substituição tributária, com fulcro no art. 37 do Anexo XV do RICMS.
Com dúvida em relação ao entendimento exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em relação às mercadorias adquiridas do contribuinte substituto tributário:
Nas operações internas:
1.1 - o fornecedor deverá aplicar a substituição tributária?
1.2 - o fornecedor deverá aplicar a MVA na base de cálculo da ST?
1.3 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos realizados?
Nas operações interestaduais com remetente localizado em unidade da Federação que tenha firmado Convênio ou Protocolo com Minas Gerais em relação à mercadoria:
1.4 - o fornecedor deverá aplicar a substituição tributária?
1.5 - o fornecedor deverá aplicar a MVA ajustada na base de cálculo da ST?
1.6 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos já realizados?
Nas operações interestaduais com substituição tributária de âmbito interno:
1.7 - a Consulente deverá recolher a substituição tributária antecipadamente?
1.8 - deverá aplicar a MVA ajustada na base de cálculo da ST?
1.9 - as operações subsequentes realizadas pela Consulente (operação de doação) serão tributadas ou caberá apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos já realizados?
2 - Em relação às aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas aos beneficiários do Programa, é devida a diferença de alíquota?
3 - O IPI deverá compor a base de cálculo de ICMS devido pela operação própria nas aquisições das mercadorias destinadas à doação aos beneficiários do Programa?
4 - Em se tratando de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, nas notas fiscais de doação emitidas haverá novo destaque ou apenas a informação de que o imposto já foi retido por substituição tributária?
RESPOSTA:
1.1 e 1.4 - Sim. Ressalte-se, inicialmente, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título, inclusive doação. Assim sendo, mesmo não havendo uma contraprestação pecuniária, a saída de mercadoria em doação constitui fato gerador do ICMS por força do disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/02.
O estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria, ainda que a sua saída ocorra a título de doação.
Ressalte-se, ainda, que as hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária são aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais não se encontra relacionada a situação exposta na consulta.
1.2 e 1.5 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente e na falta de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e de preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação, será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Tratando-se de operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46, da Parte 2 do Anexo XV, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, devendo ser observada a fórmula constante do § 5º do mesmo artigo 19.
1.3, 1.6 e 4 - Em se tratando de operações subsequentes com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, não caberá o destaque do ICMS na nota fiscal, devendo a Consulente informar o fato no campo Informações Complementares do documento, conforme inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
1.7 e 1.8 - Por força do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, é atribuída ao adquirente mineiro a responsabilidade, a título de substituição tributária, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas com a mercadoria em território mineiro.
Dessa forma, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente situado em outro Estado, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em território mineiro.
Como dito na resposta aos itens 1.2 e 1.5, deverá ser observada a margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 nas operações consideradas.
2 - As mercadorias adquiridas em operação interestadual que serão distribuídas gratuitamente aos clientes da Consulente em razão dos programas governamentais não são consideradas mercadorias para uso ou consumo ou ativo permanente. Como a saída posterior das mesmas ocorrerá com incidência do ICMS, não resulta configurada a obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.
3 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não a integrando o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos, conforme previsto no art. 48 do RICMS/02.
Desse modo, para aplicação dessa norma, há de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de três condições: a operação ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal operação ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercialização ou industrialização pelo adquirente.
Ressalte-se que o IPI integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV referido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação