Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 271 DE 02/12/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2010

(MG de 03/12/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - SA?DA EM DOA??O - APLICABILIDADE - Aplica-se a substitui??o tribut?ria nas opera??es com mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, mesmo que se destinem ? doa??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, exerce atividade de distribui??o de energia el?trica.

Explica que o Governo Federal editou as Leis n? 9.991/2000 e 11.465/2007, instituindo o Programa de Efici?ncia Energ?tica (PEE), no qual prev? que as concession?rias de servi?o p?blico de distribui??o de energia el?trica devem aplicar, anualmente, no m?nimo 0,5% da sua receita operacional l?quida em Programas de Efici?ncia Energ?tica na oferta e no uso final de energia.

Aduz que desenvolveu projetos visando ? utiliza??o eficiente da energia el?trica, divididos em tr?s grupos: Projetos Especiais, Projetos em Comunidades de Baixo Poder Aquisitivo e Projetos de Contrato de Desempenho.

Relata que esses projetos foram aprovados pela ANEEL e implicar?o doa??o de diversos bens e equipamentos eletroeletr?nicos ? popula??o de baixa renda, como l?mpadas compactas fluorescentes, recuperadores de calor para chuveiros el?tricos, chuveiros el?tricos, etc.

Diz ser detentora de regime especial que disciplina a emiss?o de documentos fiscais para acobertar a movimenta??o da mercadoria, incluindo aquisi??o, armazenagem e entrega ao benefici?rio, envolvendo o operador log?stico.

Alega que, n?o obstante a concess?o do referido regime especial, os fornecedores dos bens destinados ? doa??o apresentam interpreta??es diferentes quanto a alguns aspectos relativos ao cumprimento da obriga??o principal.

?Entende que nas aquisi??es de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, destinadas aos referidos Programas, a base de c?lculo da reten??o deveria ser a mesma que serviu ao c?lculo do ICMS devido na opera??o pr?pria, sem inclus?o da margem de valor agregado original ou ajustada, e que n?o deveria recolher o imposto a t?tulo de diferencial de al?quota, nas aquisi??es interestaduais.

Afirma ter d?vida em rela??o ao ICMS devido pela opera??o pr?pria, vez que o art. 48 do RICMS/02 determina que o IPI n?o integra a base de c?lculo do ICMS quando a opera??o ? realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializa??o ou a comercializa??o.

Assevera que, no caso em que a mercadoria foi adquirida com o imposto recolhido por ST, o contribuinte substitu?do deve mencionar na nota fiscal de doa??o que o imposto foi retido por substitui??o tribut?ria, com fulcro no art. 37 do Anexo XV do RICMS.

Com d?vida em rela??o ao entendimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em rela??o ?s mercadorias adquiridas do contribuinte substituto tribut?rio:

Nas opera??es internas:

1.1 - o fornecedor dever? aplicar a substitui??o tribut?ria?

1.2 - o fornecedor dever? aplicar a MVA na base de c?lculo da ST?

1.3 - as opera??es subsequentes realizadas pela Consulente (opera??o de doa??o) ser?o tributadas ou caber? apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos realizados?

Nas opera??es interestaduais com remetente localizado em unidade da Federa??o que tenha firmado Conv?nio ou Protocolo com Minas Gerais em rela??o ? mercadoria:

1.4 - o fornecedor dever? aplicar a substitui??o tribut?ria?

1.5 - o fornecedor dever? aplicar a MVA ajustada na base de c?lculo da ST?

1.6 - as opera??es subsequentes realizadas pela Consulente (opera??o de doa??o) ser?o tributadas ou caber? apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos j? realizados?

Nas opera??es interestaduais com substitui??o tribut?ria de ?mbito interno:

1.7 - a Consulente dever? recolher a substitui??o tribut?ria antecipadamente?

1.8 - dever? aplicar a MVA ajustada na base de c?lculo da ST?

1.9 - as opera??es subsequentes realizadas pela Consulente (opera??o de doa??o) ser?o tributadas ou caber? apenas informar nos dados adicionais da nota fiscal os valores relativos aos recolhimentos j? realizados?

2 - Em rela??o ?s aquisi??es interestaduais de mercadorias n?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, destinadas aos benefici?rios do Programa, ? devida a diferen?a de al?quota?

3 - O IPI dever? compor a base de c?lculo de ICMS devido pela opera??o pr?pria nas aquisi??es das mercadorias destinadas ? doa??o aos benefici?rios do Programa?

4 - Em se tratando de mercadoria cujo imposto j? tenha sido retido anteriormente por substitui??o tribut?ria, nas notas fiscais de doa??o emitidas haver? novo destaque ou apenas a informa??o de que o imposto j? foi retido por substitui??o tribut?ria?

RESPOSTA:

1.1 e 1.4 - Sim. Ressalte-se, inicialmente, que ocorre o fato gerador do imposto na sa?da de mercadoria do estabelecimento a qualquer t?tulo, inclusive doa??o. Assim sendo, mesmo n?o havendo uma contrapresta??o pecuni?ria, a sa?da de mercadoria em doa??o constitui fato gerador do ICMS por for?a do disposto no inciso VI do art. 2? do RICMS/02.

?O estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes com a mercadoria, ainda que a sua sa?da ocorra a t?tulo de doa??o.

Ressalte-se, ainda, que as hip?teses em que n?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria s?o aquelas previstas no art. 18 da Parte 1 do referido Anexo XV, dentre as quais n?o se encontra relacionada a situa??o exposta na consulta.

1.2 e 1.5 - A base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria, em rela??o ?s opera??es subsequentes, tratando-se de mercadoria que n?o tenha seu pre?o fixado por ?rg?o p?blico competente e na falta de pre?o m?dio ponderado a consumidor final (PMPF) e de pre?o final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econ?micos aprovado em portaria da Superintend?ncia de Tributa??o, ser? o pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), conforme o disposto no item 3, al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.

Tratando-se de opera??es interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46, da Parte 2 do Anexo XV, quando a al?quota interna for superior ? interestadual, para efeitos de apura??o da base de c?lculo com utiliza??o de MVA, esta ser? ajustada ? al?quota interestadual aplic?vel, devendo ser observada a f?rmula constante do ? 5? do mesmo artigo 19.

1.3, 1.6 e 4 - Em se tratando de opera??es subsequentes com mercadorias cujo imposto j? tenha sido retido por substitui??o tribut?ria, n?o caber? o destaque do ICMS na nota fiscal, devendo a Consulente informar o fato no campo Informa??es Complementares do documento, conforme inciso II do art. 37 c/c inciso IV do art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

1.7 e 1.8 - Por for?a do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ? atribu?da ao adquirente mineiro a responsabilidade, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes realizadas com a mercadoria em territ?rio mineiro.

Dessa forma, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao remetente situado em outro Estado, a Consulente ser? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em territ?rio mineiro.

Como dito na resposta aos itens 1.2 e 1.5, dever? ser observada a margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 nas opera??es consideradas.

2 - As mercadorias adquiridas em opera??o interestadual que ser?o distribu?das gratuitamente aos clientes da Consulente em raz?o dos programas governamentais n?o s?o consideradas mercadorias para uso ou consumo ou ativo permanente. Como a sa?da posterior das mesmas ocorrer? com incid?ncia do ICMS, n?o resulta configurada a obriga??o de recolhimento do imposto resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual de que trata o ? 1? do art. 42 do RICMS/02.

3 - A base de c?lculo do imposto ? o valor da opera??o, n?o a integrando o montante do IPI, quando a opera??o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializa??o ou a comercializa??o, configurar fato gerador de ambos os impostos, conforme previsto no art. 48 do RICMS/02.

Desse modo, para aplica??o dessa norma, h? de se verificar, cumulativamente, o cumprimento de tr?s condi??es: a opera??o ser fato gerador do IPI e do ICMS; tal opera??o ser realizada entre contribuintes do ICMS e o produto ser destinado a comercializa??o ou industrializa??o pelo adquirente.

Ressalte-se que o IPI integra a base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, em conformidade com o disposto no item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV referido.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Dezembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o