Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – BASE DE CÁLCULO – COMPOSIÇÃO

ICMS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – BASE DE CÁLCULO – COMPOSIÇÃO – Em atenção à norma contida no inciso II, art. 50 do RICMS/02, nas prestações de serviço de transporte rodoviário, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, sendo optante pelo sistema de débito e crédito para apuração do ICMS.

Cita a Lei federal nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que em seu art. 11, §§ 5º e 6º trata da remuneração pelo que exceder o tempo máximo pactuado para carga e descarga de veículo de transporte rodoviário de carga. Tal situação comumente conhecida como “estadia” refere-se a uma indenização pelo fato de o transportador ficar à disposição de seu contratante, sem prestar-lhe nenhum serviço efetivo, mas disponibilizando seu veículo.

Informa que nos casos em que faz jus ao recebimento de valores relativos à “estadia”, vem adotando a emissão de Conhecimento de Transporte complementar, recolhendo o ICMS devido por esses valores sem, contudo, enviar os documentos aos seus clientes, por receber essas importâncias mediante recibos.

Embora tenha efetuado os recolhimentos, entende que os valores pagos a título de “estadia” estão fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não prestou serviço de qualquer natureza, mas, sim, recebeu valor relativo à indenização.

Com dúvidas quanto à situação apresentada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento?

2 – Caso afirmativa a resposta anterior, pode deixar de emitir o Conhecimento de Transporte referente às “estadias”?

RESPOSTA:

1 – Não. A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, via de regra, é o preço do serviço prestado, acrescido de todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, pedágio, e de outros encargos incidentes sobre a prestação de serviço de transporte, conforme disposição do art. 13, § 2º, item 2, da Lei no 6763/75.

A matéria encontra-se regulamentada no inciso II, art. 50 do RICMS/02, que determina sejam incluídas na base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Dessa forma, o valor pago a título de "estadia", por configurar parcela do preço cobrado do tomador do serviço, integra a base de cálculo do ICMS em conformidade com as disposições acima mencionadas, sendo obrigação do contribuinte consignar esse valor no campo próprio por ocasião da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), ou, se for o caso, mediante CTRC complementar.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação