Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 271 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGAS – BASE DE C?LCULO – COMPOSI??O – Em aten??o ? norma contida no inciso II, art. 50 do RICMS/02, nas presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio, integram a base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por atividade a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas em geral, sendo optante pelo sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS.

Cita a Lei federal n? 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que em seu art. 11, ?? 5? e 6? trata da remunera??o pelo que exceder o tempo m?ximo pactuado para carga e descarga de ve?culo de transporte rodovi?rio de carga. Tal situa??o comumente conhecida como “estadia” refere-se a uma indeniza??o pelo fato de o transportador ficar ? disposi??o de seu contratante, sem prestar-lhe nenhum servi?o efetivo, mas disponibilizando seu ve?culo.

Informa que nos casos em que faz jus ao recebimento de valores relativos ? “estadia”, vem adotando a emiss?o de Conhecimento de Transporte complementar, recolhendo o ICMS devido por esses valores sem, contudo, enviar os documentos aos seus clientes, por receber essas import?ncias mediante recibos.

Embora tenha efetuado os recolhimentos, entende que os valores pagos a t?tulo de “estadia” est?o fora do campo de incid?ncia do ICMS, uma vez que n?o prestou servi?o de qualquer natureza, mas, sim, recebeu valor relativo ? indeniza??o.

Com d?vidas quanto ? situa??o apresentada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto seu entendimento?

2 – Caso afirmativa a resposta anterior, pode deixar de emitir o Conhecimento de Transporte referente ?s “estadias”?

RESPOSTA:

1 – N?o. A base de c?lculo do imposto incidente sobre as presta??es de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas interestadual e intermunicipal, via de regra, ? o pre?o do servi?o prestado, acrescido de todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, ped?gio, e de outros encargos incidentes sobre a presta??o de servi?o de transporte, conforme disposi??o do art. 13, ? 2?, item 2, da Lei no 6763/75.

A mat?ria encontra-se regulamentada no inciso II, art. 50 do RICMS/02, que determina sejam inclu?das na base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga.

Dessa forma, o valor pago a t?tulo de "estadia", por configurar parcela do pre?o cobrado do tomador do servi?o, integra a base de c?lculo do ICMS em conformidade com as disposi??es acima mencionadas, sendo obriga??o do contribuinte consignar esse valor no campo pr?prio por ocasi?o da emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), ou, se for o caso, mediante CTRC complementar.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o