Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 09/12/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2008

ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESAS ADUANEIRAS – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

ICMS – IMPORTAÇÃO – DESPESAS ADUANEIRAS – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço aduaneiro deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar para regularização do recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002. A importância relativa a esta diferença poderá ser paga, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter, entre outras atividades, a fabricação, a importação e a exportação de material refratário.

Aduz que, ao adquirir matéria-prima no exterior, algumas despesas aduaneiras são conhecidas somente após o desembaraço. Nessa hipótese, emite nota fiscal complementar, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, recolhendo o ICMS correspondente acrescido de juros moratórios.

Em dúvida em relação a legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação às despesas conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro caberá algum acréscimo moratório?

2 – O valor relativo às despesas com despachantes, contratados para intermediar o processo de desembaraço aduaneiro, deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS devido na importação?

3 – Como e com que documento comprovar perante o Fisco, em caso de questionamento, que somente tomou conhecimento do valor da despesa em determinada data?

4 – Caso a fatura que contempla a despesa sirva como comprovante, pode-se tomar como procedimento a aposição de um carimbo, com data, sobre o documento, tornando a Consulente ciente da parcela naquele momento, uma vez que a data de emissão não seria a mais indicada para comprovar a ciência, devido aos trâmites com despachante, e outros prestadores de serviços, que impedem o conhecimento imediato após a emissão da fatura?

RESPOSTA:

1 – Os valores relativos à importação que não possam ser conhecidos por ocasião do desembaraço deverão ser objeto de emissão de nota fiscal complementar, nos termos do inciso X, art. 20, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, para regularização do recolhimento do imposto devido. A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas.

O imposto relativo a tais despesas poderá ser pago, sem incidência de penalidades e encargos moratórios, na data do respectivo conhecimento.

2 – O valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação da base de cálculo desse imposto.

3 – Considera-se conhecido o valor em questão na data em que a Consulente tiver ciência desse valor. A comprovação desse momento deverá ser efetuada por meio de documento idôneo, como, por exemplo, a respectiva fatura, considerando-se, para tanto, a data de sua emissão.

4 – Não há previsão legal para a dilatação do prazo definido na resposta à questão nº 3.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação