Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 17/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2006
ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE
ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE – Nos termos do art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, nas operações, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive aquela relativa a serviço de transporte realizado ao abrigo da isenção do ICMS.
CONSULTA INEFICAZ – Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, a Consulta é ineficaz, para produzir os efeitos que lhe são próprios, conforme o disposto no inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a industrialização e comercialização de cimento, agregado, concreto etc. Informa que realiza a venda dos seus produtos dentro do Estado de Minas Gerais, em operações intermunicipais, utilizando-se nas entregas de transportadores autônomos ou transportadoras inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
Cita o Regulamento do ICMS, item 144, Parte 1 do Anexo I, que determina a isenção na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde 06 de agosto de 2004.
Diante da legislação citada, entende a Consulente que o frete, na modalidade CIF, deve ser destacado na Nota Fiscal no campo próprio de "Despesas Acessórias", de forma a não incidir o ICMS, conforme dispositivos citados, compondo apenas o valor total da Nota Fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto? Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado face à legislação citada?
RESPOSTA:
A matéria em tela encontra-se claramente expressa na legislação tributária.
Diante disso, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado:
O entendimento da Consulente não está correto.
Em razão do disposto no art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002, o valor do frete, na modalidade CIF, deverá integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de circulação de mercadorias.
A isenção do ICMS prevista no item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, refere-se à prestação interna de serviço de transporte de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Portanto, a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadorias não se confunde com a isenção prevista para a prestação de serviço de transporte no citado item 144, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação