Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 05/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 1993
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, bem como aquela que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária - art. 22, III, I e Parágrafo Único da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dá saída aos produtos que fabrica na forma de vendas e transferências para estabelecimentos seus, situados neste e em outros Estados.
Transcreve nos autos artigos do RICMS relacionados com a base de cálculo do imposto - art. 6º, IV e § lº, item 2; art. 76 - e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A que "valor da operação" o RICMS se refere na redação do inciso IV do art. 60?
2 - Poder-se-ia oferecer como sendo o "valor da operação" o custo da mercadoria, apurado contabilmente?
3 - Já que o art. 76 do RICMS indica como valor mínimo tributável o custo da mercadoria, a consulente pode efetuar as transferências para as suas filiais, oferecendo como base de cálculo do ICMS o custo da mercadoria produzida?
RESPOSTA:
Por força do disposto no art. 22, III e I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deixamos de apreciar o mérito da consulta ora formulada, declarando-a ineficaz, com base nas informações constantes dos autos (fls. 08) de que a consulente encontra-se sob ação fiscal e por ter sido considerada meramente protelatória, versando sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (artigos transcritos pela consulente), deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21 da supracitada CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 05 de novembro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão