Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE – A disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso verificada no documento original encontra-se estabelecida no inciso X do art. 70 e nos art. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/02, observado, no que for cabível, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a fabricação de adubos e fertilizantes inclusive por encomenda de terceiros.
Aduz receber matéria prima para industrialização por encomenda (ureia, cloreto de potássio, MAP-Sulfato de amônio, etc.), utilizando nas entradas o CFOP 1.901 – Entrada para industrialização por encomendae, nas saídas, os CFOP 5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa/5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e devoluções das mercadorias já industrializadas.
Afirma que, ao final de cada mês, faz uma conferência entre o peso de balança apurado por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, o peso informado nas notas fiscais emitidas pelo encomendante e o peso efetivo existente em seu estoque.
Acrescenta que, para acerto de estoque, quando o peso do produto recebido no período é superior ao peso verificado na soma das notas fiscais referentes às entradas, o contratante emite uma nota fiscal de remessa para industrialização na quantidade encontrada relativa à diferença, na qual utiliza o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Por outro lado, quando o peso do produto recebido no período é inferior à quantidade que efetivamente deu entrada em seu estabelecimento, a Consulente emite uma Nota Fiscal de devolução simbólica de produto não industrializado, na qual consigna o CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
Esclarece que nos processos de estocagem e industrialização ocorrem perdas ou ganhos que podem chegar a 1% (um por cento), gerando diferença entre o estoque físico e o contábil.
Alega que, em função de tempo de armazenagem, higroscopicidade e possíveis erros de processo, o volume físico de matérias primas apresenta uma quantidade maior que o contábil e, em outros casos, ocorre o inverso, ficando o estoque físico menor que o contábil.
Menciona ainda que anualmente são realizados inventários físicos dos estoques de matérias primas existentes no depósito da empresa industrializadora.
Com dúvidas quanto a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como fazer para acertar, através de documento fiscal, a diferença de peso à maior porventura verificada no depósito da empresa industrializadora?
2 – Como fazer para acertar, através de documento fiscal, a diferença de peso à menor porventura encontrada no depósito da empresa industrializadora?
3 – Qual CFOP e termos a serem utilizados caso haja documento fiscal a ser emitido tanto nas quantidades maiores, quanto nas perdas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso verificada no documento original encontra-se estabelecida no inciso X do art. 70 e nos art. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/02, observado, no que cabível, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.
Vale salientar que a remessa de matéria prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/02, desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa.
Esclareça-se também que a verificação do peso e a consequente regularização, quando for o caso, devem ser efetuadas a cada operação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 – Verificada a existência de mercadoria em quantidade ou valor superior ao consignado na nota fiscal que acobertou a remessa, a Consulente, para regularizar a situação, deverá comunicar o fato ao remetente para que este providencie a emissão de nota fiscal complementar de remessa para industrialização na quantidade encontrada, na qual consignará o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda.
Na hipótese de recebimento de mercadoria acobertada por nota fiscal na qual o remetente tenha consignado quantidade ou valor do produto superior ao da efetiva operação, por ocasião da entrada, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidade reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada.
Deverá, ainda, comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, conforme determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.
Caso a Consulente não tenha observado os procedimentos acima por ocasião da entrada dos produtos em seu estabelecimento, deverá efetuar denúncia espontânea à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, a quem caberá apreciar o caso concreto e determinar os procedimentos a serem adotados, observadas, no que cabíveis, as normas acima referidas.
No que se refere aos casos de perdas, em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado.
É recomendável que a Consulente estabeleça o percentual médio de perda natural no peso das matérias primas, por meio de laudo técnico obtido junto a órgão idôneo, e o submeta à apreciação da Delegacia Fiscal da sua circunscrição, o que deverá ser feito inclusive na hipótese excepcional de ganhos de peso do produto em estoque. Ao Fisco caberá analisar o caso concreto, tendo em vista o tipo e condições de armazenagem e equipamentos utilizados.
Para regularização do estoque existente, a Consulente deverá emitir nota fiscal correspondente ao percentual relativo à baixa, adotando o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, que alcança os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
Esse procedimento deverá ser observado, ainda que se trate de mercadorias de terceiros. Neste caso, o fato deverá ser comunicado ao remetente, proprietário da mercadoria, juntamente com cópia da nota fiscal emitida pela Consulente para baixa do produto de seu estoque. Nessa nota fiscal de baixa, a Consulente deverá informar, no Campo “Dados Adicionais”, que se tratava de mercadoria de terceiros em seu estoque, bem como o nome e o CNPJ do proprietário.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação