Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO
ICMS – LENHA OU CAVACO – INSUMO ENERGÉTICO – ISENÇÃO - DIFERIMENTO –As operações com os produtos arrolados no item 74, Parte 1, Anexo II, do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS, salvo se realizadas junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado, hipótese em que se aplica a isenção estabelecida no art.459, Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais.
Aduz comprar de fornecedores mineiros lenha e cavaco que utiliza como insumo energético na caldeira, mais especificamente para geração de energia elétrica que supre o processamento de soja, milho e ácido cítrico.
Entende que a operação interna em que adquire lenha e cavaco para uso como insumo energético está alcançada pelo diferimento estabelecido no item 74 da Parte 1 do Anexo II c/c art. 8º (Parte Geral) do RICMS/02.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – O entendimento acima está correto?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como proceder junto aos fornecedores mineiros para assegurar a aplicação do diferimento?
RESPOSTA:
1 – o entendimento está parcialmente correto.
Cumpre esclarecer, em preliminar, que o item 74 foi incluído na Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/02) por força do disposto no Decreto n° 45.411/2010, medida esta implementada com o intuito de estimular a utilização de fontes alternativas de energia, em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.
Isto posto, no que tange às operações com o produto cavaco de madeira, entende-se que tal mercadoria está contemplada no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, segundo o qual o imposto será diferido na saída de outras matérias vegetais obtidas no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como insumo energético.
No que tange, por seu turno, às operações com lenha, é de se ressaltar que, a despeito da sua utilização como insumo energético, também está previsto o diferimento nas saídas provenientes de estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, nos termos do que prevê o item 58, Parte1, do citado Anexo II do RICMS/02.
Cabe registrar, por fim, que as aquisições de lenha ou de cavaco realizadas pela Consulente junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado estão alcançadas pela isenção estabelecida no art. 459 (Parte 1), Anexo IX do RICMS/02, observado, no que couber, as demais disposições contidas no Capítulo LXII do Anexo IX, acima citado.
2 – A Consulente deve informar seus fornecedores sobre a aplicação da isenção ou do diferimento, conforme o caso e, se entender conveniente, pode apresentar-lhes cópia da presente Consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação