Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - LENHA OU CAVACO - INSUMO ENERGÉTICO - ISENÇÃO - DIFERIMENTO

ICMS – LENHA OU CAVACO – INSUMO ENERGÉTICO – ISENÇÃO - DIFERIMENTO –As operações com os produtos arrolados no item 74, Parte 1, Anexo II, do Regulamento do ICMS, utilizados como insumo energético pelo estabelecimento industrial destinatário encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS, salvo se realizadas junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado, hipótese em que se aplica a isenção estabelecida no art.459, Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer como atividade principal a fabricação de amidos e féculas de vegetais.

Aduz comprar de fornecedores mineiros lenha e cavaco que utiliza como insumo energético na caldeira, mais especificamente para geração de energia elétrica que supre o processamento de soja, milho e ácido cítrico.

Entende que a operação interna em que adquire lenha e cavaco para uso como insumo energético está alcançada pelo diferimento estabelecido no item 74 da Parte 1 do Anexo II c/c art. 8º (Parte Geral) do RICMS/02.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento acima está correto?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como proceder junto aos fornecedores mineiros para assegurar a aplicação do diferimento?

RESPOSTA:

1 – o entendimento está parcialmente correto.

Cumpre esclarecer, em preliminar, que o item 74 foi incluído na Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/02) por força do disposto no Decreto n° 45.411/2010, medida esta implementada com o intuito de estimular a utilização de fontes alternativas de energia, em substituição ao consumo de combustíveis fósseis derivados do petróleo.

Isto posto, no que tange às operações com o produto cavaco de madeira, entende-se que tal mercadoria está contemplada no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, segundo o qual o imposto será diferido na saída de outras matérias vegetais obtidas no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como insumo energético.

No que tange, por seu turno, às operações com lenha, é de se ressaltar que, a despeito da sua utilização como insumo energético, também está previsto o diferimento nas saídas provenientes de estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento industrial, nos termos do que prevê o item 58, Parte1, do citado Anexo II do RICMS/02.

Cabe registrar, por fim, que as aquisições de lenha ou de cavaco realizadas pela Consulente junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado estão alcançadas pela isenção estabelecida no art. 459 (Parte 1), Anexo IX do RICMS/02, observado, no que couber, as demais disposições contidas no Capítulo LXII do Anexo IX, acima citado.

2 – A Consulente deve informar seus fornecedores sobre a aplicação da isenção ou do diferimento, conforme o caso e, se entender conveniente, pode apresentar-lhes cópia da presente Consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação