Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DISPENSADO - DEDUÇÃO NO PREÇO DA MERCADORIA

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO DISPENSADO - DEDUÇÃO NO PREÇO DA MERCADORIA - A redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 está condicionada ao abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo reduzida, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.

CONSULTA INEPTA - Considera-se inepta a consulta que verse sobre matéria relacionada a questão de direito já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas das mercadorias que comercializa.

Explica que usufrui do benefício da redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e que, para fazer jus ao referido benefício, torna-se necessário deduzir do preço das mercadorias o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no subitem 1.1 da mesma Parte 1.

Aduz ter verificado que nas notas fiscais emitidas no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 não consta a informação expressa do valor do desconto concedido aos seus clientes em função da redução da base de cálculo do imposto.

Informa que nessas notas fiscais consta apenas o valor do ICMS cobrado de seus clientes nas vendas dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, com indicação expressa do valor do imposto no campo Informações Complementares.

Afirma que os preços das mercadorias constantes dos documentos contemplam a citada dedução e que nas mesmas notas fiscais foi utilizado o código de operação CST 020, que corresponde às operações com redução da base de cálculo.

Entende que a informação do ICMS cobrado de seus clientes nas referidas operações, a qual está expressa nas notas fiscais, é suficiente para cumprir a condição prevista no subitem em comento.

Ressalta ter emitido cartas de correção para todas as notas fiscais com a inclusão no campo Informações Complementares do valor da dedução no preço das mercadorias e que essas cartas foram enviadas para todos os clientes destinatários dos produtos vendidos com o benefício da redução da base de cálculo do ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado para inclusão da informação do valor deduzido no preço das mercadorias nas notas fiscais, conforme preceitua o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?

2 - Em caso negativo, quais procedimentos deverão ser adotados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, em conformidade com o disposto no inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por se tratar de matéria objeto de decisões expressas nos Acórdãos nº 19.222/09/1ª e nº 19.975/10/1ª, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, relativas à Consulente.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que a redução da base de cálculo prevista no item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 está condicionada a dois requisitos: o primeiro é a destinação do produto ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; o segundo é o abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado na operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

Assim, para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, conforme o previsto no inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que instituiu a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de insumos agropecuários.

Dessa forma, para a observância da condição estabelecida no subitem 1.1 da Parte 1 citada, o contribuinte deve aplicar, sobre a parcela da base de cálculo que foi reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02, e abater esse valor do preço do produto comercializado.

O contribuinte deve informar na nota fiscal, no campo Informações Complementares, as observações pertinentes: base legal, valor nominal da(s) mercadoria(s), base de cálculo reduzida e valor do ICMS dispensado. Nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota deverão constar o valor sem o abatimento e o valor líquido, após a dedução, respectivamente.

Conforme se verifica nas cópias das notas fiscais constantes do presente PTA, a referida dedução não foi aplicada pela Consulente no preço dos produtos comercializados.

Para corroborar essa constatação, cita-se, a título de exemplo, a Nota Fiscal nº 223738, emitida em 10/04/2008 (fls. 23).

O produto relacionado no citado documento, descrito como “Mata Bich. Fort Dodge 12x500ml”, tem valor unitário de R$ 38,34. Considerando que a quantidade é igual a “1”, o valor total dos produtos é de R$ 38,34, semelhante ao valor total da nota, conforme os campos consignados pela Consulente.

A base de cálculo do ICMS indicada pela Consulente na nota fiscal, no valor de R$ 15,33, foi reduzida em 60%, com fundamento no citado subitem 1.1. O imposto incidente na operação é de R$ 1,07, considerando a alíquota interestadual prevista de 7%. Esses valores foram consignados no campo Cálculo do Imposto e informados no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

Verifica-se, portanto, que a Consulente deixou de aplicar sobre a parcela da base de cálculo reduzida, cujo valor é de R$ 23,01 (R$ 38,34 x 60%), a alíquota de 7% e abater o valor resultante de R$ 1,61 (R$ 23,01 x 7%) do valor total dos produtos.

Assim, a Consulente não cumpriu a condição de que trata o subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, não fazendo jus ao benefício da redução da base de cálculo prevista no item 1 da mesma Parte 1.

A emissão das cartas de correção para todas as notas fiscais com a inclusão no campo Informações Complementares do valor do ICMS dispensado em cada operação não supre a condição exigida no referido subitem.

Ademais, caso fossem consideradas as retificações propostas pela Consulente nas notas fiscais, tornar-se-ia necessário alterar todos os valores das operações realizadas.

Ressalte-se que a carta de correção é documento hábil para corrigir irregularidade meramente formal na emissão de documento fiscal, sendo vedada a comunicação por carta para alteração de valores e quantidades, inclusive alíquota, valor da base de cálculo e do ICMS, em razão da vedação estabelecida na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/02.

Assim, as retificações propostas pela Consulente nas cartas de correção não possuem o condão de alterar os respectivos documentos fiscais, devendo prevalecer os valores e informações deles constantes, hipótese em que a redução da base de cálculo  não é aplicável.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação