Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS – INAPLICABILIDADE

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS – INAPLICABILIDADE – A redução de base de cálculo de que trata o item 8, Parte 1, Anexo IV, e o diferimento previsto no item 22, Parte 1, Anexo II, ambos do RICMS/02, não se aplicam aos  subprodutos originados do processo produtivo de óleo de soja degomado e de farelo de soja.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação de produtos de origem vegetal, predominantemente óleo de soja degomado e farelo de soja (rico em proteínas), apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais.

Aduz que na industrialização da soja, para obtenção de óleo de soja degomado, é retirada a goma, sendo essa resíduo industrial do processo produtivo. Na fabricação do farelo de soja, é retirado o melaço, sendo esse também resíduo industrial do processo.

Alega que os dois resíduos citados, goma e melaço, não têm utilidade para a empresa, sendo vendidos predominantemente a produtores e/ou fabricantes de ração, tendo, assim, como destino a alimentação animal.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A saída dos resíduos industriais, goma e melaço, em operações internas, pode ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, conforme dispõem as alíneas “a”, “b” e “c”, item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?

2 – A saída interestadual dos mesmos resíduos pode se dar com a redução de base de cálculo de que trata a subalínea “d.3”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa ressaltar que resíduo de processo industrial não se confunde com subproduto. O Dicionário Aurélio conceitua subproduto como “produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal.”

No caso exposto pela Consulente, além dos produtos principais obtido no seu processo produtivo retiram-se a goma e o melaço, que não se caracterizam como simples resíduos, ou seja, não são apenas restos do processo, mas subprodutos, inclusive com valor comercial.

1 e 2 – Não. Nos termos do disposto no item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS à saída de resíduo industrial destinado a estabelecimento de produtor rural, de cooperativa de produtores e de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observadas as condições impostas.

Já o item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, impõe redução de base de cálculo à saída, em operação interna ou interestadual, de resíduo industrial destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Assim, para efeitos do tratamento tributário aplicável ao caso, a goma e o melaço resultantes do processo de fabricação realizado pela Consulente não são considerados resíduos industriais.

Dessa forma, as operações com esses subprodutos não estão alcançadas pelo diferimento ou pela redução de base de cálculo de que tratam os itens 22 e 8 citados, sendo tributadas normalmente pelo imposto.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação