Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 270 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS – INAPLICABILIDADE – A redu??o de base de c?lculo de que trata o item 8, Parte 1, Anexo IV, e o diferimento previsto no item 22, Parte 1, Anexo II, ambos do RICMS/02, n?o se aplicam aos? subprodutos originados do processo produtivo de ?leo de soja degomado e de farelo de soja.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de fabrica??o de produtos de origem vegetal, predominantemente ?leo de soja degomado e farelo de soja (rico em prote?nas), apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das pela emiss?o de notas fiscais.

Aduz que na industrializa??o da soja, para obten??o de ?leo de soja degomado, ? retirada a goma, sendo essa res?duo industrial do processo produtivo. Na fabrica??o do farelo de soja, ? retirado o mela?o, sendo esse tamb?m res?duo industrial do processo.

Alega que os dois res?duos citados, goma e mela?o, n?o t?m utilidade para a empresa, sendo vendidos predominantemente a produtores e/ou fabricantes de ra??o, tendo, assim, como destino a alimenta??o animal.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A sa?da dos res?duos industriais, goma e mela?o, em opera??es internas, pode ocorrer ao abrigo do diferimento do imposto, conforme disp?em as al?neas “a”, “b” e “c”, item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?

2 – A sa?da interestadual dos mesmos res?duos pode se dar com a redu??o de base de c?lculo de que trata a subal?nea “d.3”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa ressaltar que res?duo de processo industrial n?o se confunde com subproduto. O Dicion?rio Aur?lio conceitua subproduto como “produto que se retira do que resta de uma subst?ncia da qual se extraiu o produto principal.”

No caso exposto pela Consulente, al?m dos produtos principais obtido no seu processo produtivo retiram-se a goma e o mela?o, que n?o se caracterizam como simples res?duos, ou seja, n?o s?o apenas restos do processo, mas subprodutos, inclusive com valor comercial.

1 e 2 – N?o. Nos termos do disposto no item 22, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS ? sa?da de res?duo industrial destinado a estabelecimento de produtor rural, de cooperativa de produtores e de fabricante de ra??o balanceada, concentrado ou suplemento para alimenta??o animal, observadas as condi??es impostas.

J? o item 8, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, imp?e redu??o de base de c?lculo ? sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de res?duo industrial destinado ? alimenta??o animal ou ao emprego na fabrica??o de ra??o animal.

Assim, para efeitos do tratamento tribut?rio aplic?vel ao caso, a goma e o mela?o resultantes do processo de fabrica??o realizado pela Consulente n?o s?o considerados res?duos industriais.

Dessa forma, as opera??es com esses subprodutos n?o est?o alcan?adas pelo diferimento ou pela redu??o de base de c?lculo de que tratam os itens 22 e 8 citados, sendo tributadas normalmente pelo imposto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o