Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 09/12/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2008
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – O processo de desnatamento do leite “in natura” é caracterizado como industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a captação de leite “in natura”, que estoca (resfriamento e padronização) em seus estabelecimentos (postos de captação) situados no território mineiro, para posterior remessa ao seu estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo.
Aduz que pretende efetuar parte do processo industrial nos estabelecimentos (postos de captação) mineiros, consistente no desnatamento do leite “in natura”, o que resultará nos subprodutos leite desnatado e creme de leite que serão remetidos para o estabelecimento industrial paulista, onde passarão por outras etapas do processo de fabricação de leite UHT.
Acrescenta que o creme de leite resultante do processo de desnatamento do leite “in natura” poderá também ser comercializado diretamente pelos estabelecimentos mineiros.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O processo de desnatamento do leite “in natura” é caracterizado como industrialização, conforme alíneas “a” e “b”, inciso II do art. 222 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe lembrar que, para efeitos tributários, no conceito de leite “in natura” considera-se o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos “A”, “B” e “C”, inclusive “longa vida”, nos termos do inciso X do art. 222 do RICMS/02.
O processo de desnatamento do leite “in natura” é caracterizado como industrialização, na modalidade de beneficiamento, nos termos da alínea “b”, inciso II do art. 222 do RICMS/02, ainda que os produtos creme de leite e leite desnatado, resultantes desse processo industrial, venham a ser objeto de outra etapa do processo de industrialização do leite.
Ressalte-se, por oportuno, que, para fins de tributação pelo ICMS, o processo de resfriamento e padronização do leite não caracteriza industrialização e que a sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02 tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
Dessa forma, a realização em Minas Gerais apenas do processo de resfriamento e padronização do leite adquirido de produtor rural optante acarreta a descaracterização do referido regime de tributação.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de dezembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação