Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 17/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2006
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se referir à matéria objeto de Regime Especial concedido à Consulente com pedido de prorrogação de prazo de vigência indeferido pela Delegacia Fiscal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como atividade o processamento, preservação e produção de conservas de legumes e vegetais e teve aprovado pela SEF/MG Regime Especial de diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadorias, nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Faz uma explanação de como seriam utilizados, no seu processo produtivo, os equipamentos importados e os insumos objetos do Regime Especial, bem como todos os fatores que influenciaram negativamente no alcance dos resultados pretendidos, desde a mão-de-obra especializada no manuseio de produtos sem agrotóxicos, as pragas na lavoura de tomates, o redimensionamento de seu mercado e logística, até a falta de equipamento adequado para o acondicionamento dos produtos.
Ressalta que todas essas situações que ocorreram na empresa impediram a industrialização de sucos, conservas, preservação, acondicionamento, beneficiamento e produção de polpas, propiciando apenas a comercialização dos tomates in natura, no período de maio a dezembro de 2005.
Apresenta planilha de produção, quadros comparativos orçamentários, relatórios de controle de pragas, propostas de consultorias, relatórios de visitas técnicas, fotos das plantações de tomates e das instalações da fábrica.
Ressalta que, apesar de todos os problemas, a empresa conseguiu produzir, no final de dezembro/2005, o primeiro lote de tomates secos, em pequena escala, para amostras e degustações.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – É correto interpretar que o diferimento do ICMS na importação, concedido através de regime especial, tem um lapso de tempo pré-determinado entre o desembaraço do bem e sua entrada nas dependências do importador e a ocorrência da primeira operação de saída de produto resultante de seu processo industrial/comercial?
2 – O ICMS devido na importação de bens para o ativo permanente da Consulente, dispensado pelo Fisco Mineiro, deverá ser recolhido conjuntamente com o decorrente das operações de saídas de mercadorias por ela efetuadas, de imediato?
3 – As operações de saídas de mercadorias resultantes do processo de industrialização e comercialização da Consulente deverão ser tributadas pelo ICMS?
4 – A ocorrência de motivos técnicos alheios à vontade da Consulente, e devidamente demonstrados, representam para o Fisco uma impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir os objetivos pactuados no Regime Especial?
RESPOSTA:
Esclareça-se, de início, que a Consulta em foco tem como origem o indeferimento ao pedido de prorrogação do prazo de vigência do Regime Especial/PTA n° 16.000109348-51, conforme cópia anexa ao presente PTA.
Tratando-se de Regime Especial cuja prorrogação do prazo de vigência foi indeferido pelo Delegado Fiscal/DFBH-3, a Consulente deverá dirigir-se àquela DF para os esclarecimentos necessários.
Diante disso, declara-se ineficaz a Consulta, nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação