Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 29/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 1993

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS ÓLEO COMBUSTÍVEL - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO

ENERGIA ELÉTRICA - CRÉDITO DO ICMS - O ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de consumo de energia elétrica, diretamente relacionada com a atividade de produção do estabelecimento poderá ser creditado desde que componha o custo final da mercadoria cuja saída seja tributada pelo imposto (art. 144, III, do RICMS/MG).

ÓLEO COMBUSTÍVEL - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - DESCARACTERIZAÇÃO - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes a entrada de bens destinados a uso, consumo ou imobilização do adquirente (art. 153, II/RICMS).

EXPOSIÇÃO:

Produtor rural inscrito no Estado, com atividade mista de pecuária e cafeicultura, informa que no seu curso tem um consumo de combustível que é utilizado para impulsionar tratores para aragem, gradagem, plantio e colheita das forragens e produção da ração que são consumidos pelos animais. O restante do combustível é utilizado na cafeicultura ou em atividades não integradas diretamente na produção, tais como: transporte de insumos, empregados etc.

Caso semelhante ocorre com o consumo de energia elétrica.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Poderá aproveitar os créditos do ICMS gerados pela aquisição de óleo diesel e consumo de energia elétrica referente à parte destinada a produção de forragem para ração, por ocasião da venda de bovinos tributada?

RESPOSTA.

O consulente somente poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor da energia elétrica, constante de documentos fiscais (contas), consumida diretamente no seu processo de produção agropecuária, desde que a saída do produto resultante seja tributada pelo ICMS (art. 144, III do RICMS). Para tanto, o consulente deverá efetuar o levantamento do total de energia utilizada, submetendo relatório à apreciação da repartição fazendária de sua circunscrição, salientando que esses créditos poderão ser apropriados a partir de 01/03/89, força do Decreto nº 29.273/89.

Quanto ao óleo combustível utilizado por tratores na aragem, gradagem, plantio e colheita das forragens, esse não se reveste de características de produto intermediário definido pela Instrução Normativa/SLT/nº 01/86, o que inviabiliza a pretensão, posto que não gera crédito do ICMS por configurar material de uso do estabelecimento (art. 153, inciso II, do RICMS).

DOT/DLT/SRE, 29 de outubro de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão