Consulta de Contribuinte nº 27 DE 29/03/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2016
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA -Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA -Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - VENDA DE MERCADORIA USADA - INAPLICABILIDADE- A redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica às mercadorias adquiridas na condição de novas ou, ainda que usadas, sua entrada decorra de operação tributada pelo ICMS, nos termos de seu subitem 10.1.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 2854-2/00).
Afirma ser detentora de Regime Especial de Tributação (RET), que concede, entre outros, o diferimento do pagamento de ICMS incidente sobre a entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de bens destinados ao ativo imobilizado.
Alega que comercializa, além dos produtos que fabrica, produtos usados, nas seguintes situações:
1 - Máquina proveniente de devolução: o cliente adquire a máquina e, em algum momento, a devolve à fábrica, em face de algum desacordo comercial ou mesmo por inadimplência no pagamento das prestações.
Nesses casos, o cliente emite nota fiscal idêntica à de venda, com destaque do imposto, para acobertar a devolução física à fábrica. No momento da entrada da máquina usada em seu estabelecimento, escritura a nota fiscal e se credita do ICMS. Posteriormente, essa máquina é vendida.
2 - Máquina recebida como parte de pagamento na aquisição de modelo mais novo: o cliente adquire a máquina e, após algum tempo de uso, decide trocá-la por um modelo mais novo, dando-a como parte do pagamento.
O cliente emite nota fiscal de venda de ativo imobilizado em nome da fábrica, com destaque de ICMS, se o bem foi adquirido a menos de 12 (doze) meses ou sem destaque do imposto, se esse prazo foi ultrapassado, e efetua a devolução física à fábrica. No momento da entrada da máquina usada em seu estabelecimento, escritura a nota fiscal e, conforme o caso, se credita ou não do ICMS.
3 - Máquina usada adquirida para revenda: Adquire máquinas usadas e, posteriormente, as revende como produto usado.
Menciona a alínea “b” do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que trata da redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos usados.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente tem direito à redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas de máquinas usadas provenientes de devolução de venda?
2 - A Consulente tem direito à redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas de máquinas usadas recebidas como parte de pagamento de modelo mais novo?
3 - A Consulente tem direito à redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas de máquinas usadas adquiridas para revenda?
4 - Qual é o prazo mínimo necessário sob a propriedade do consumidor final, para que a máquina seja considerada usada?
5 - Na venda de bem do ativo imobilizado adquirido a menos de 12 (doze) meses com o diferimento concedido pelo RET, haverá incidência de ICMS? Se sim, é cabível a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
6 - Na venda de bem do ativo imobilizado adquirido a mais de 12 (doze) meses com o diferimento concedido pelo RET, haverá incidência de ICMS? Se sim, é cabível a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, verifica-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina no Anexo IV do RICMS/2002, especialmente na alínea “c” do subitem 10.3 de sua Parte 1.
Dessa forma, com base no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta relativamente ao questionamento nº 1, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Cabe informar que esse questionamento será respondido juntamente com os demais, somente a título de orientação.
Passa-se, então, à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Por disposição expressa contida na alínea “c” do subitem 10.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução de base de cálculo não se aplica à situação na qual a mercadoria é devolvida e o contribuinte recupera o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.
2 e 3 - O tratamento dado às saídas de mercadorias adquiridas nos moldes dos questionamentos nos 2 e 3 é o mesmo.
Percebe-se que no questionamento nº 2, há uma segunda operação, que é a venda de uma mercadoria nova concomitantemente com a aquisição de outra usada, mas que não interfere na forma de tributação na saída posterior dessa mercadoria usada, ora adquirida.
Caso a máquina usada integre o ativo imobilizado do remetente, esteja imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o uso normal a que era destinado e a venda à Consulente ocorra sem a incidência do ICMS, por força do disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002 e suas alíneas, a posterior saída regularmente promovida ocorrerá com a redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do item 10 da Parte 1 do RICMS/2002, exceto nas hipóteses previstas no subitem 10.3.
Do contrário, se a máquina usada pertencer ao estoque do remetente ou se, integrando seu ativo, estiver imobilizada por prazo inferior a 12 (doze) meses, a sua venda caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, que, sendo tributada, inviabiliza a aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do subitem 10.1 da mencionada Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
4 - Não há na legislação tributária prazo mínimo para que a mercadoria seja considerada usada, bastando que guarde as características e finalidades para as quais foi produzida e já tenha, em qualquer época, pertencido a consumidor final, que, nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/2002, é a pessoa que a adquira para uso ou consumo próprio.
5 - Os bens do ativo imobilizado adquiridos com diferimento do ICMS e comercializados menos de 12 (doze) meses após a sua aquisição e imobilização recebem o mesmo tratamento dado às mercadorias.
Assim, só se aplicará a redução de base de cálculo se presentes todos os requisitos descritos no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e seus subitens, tais como o fato de o bem ter sido adquirido na condição de usado e a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.
Por conseguinte, ao bem adquirido na condição de novo ou, ainda que usado, sua entrada decorra de operação tributada pelo ICMS, não se aplicará a redução de base de cálculo.
Da mesma forma, não se aplicará o benefício ao bem que se enquadre em uma das exceções previstas no subitem 10.3 da mencionada Parte.
6 - De início, vale observar que o RET concedido à Consulente não prevê o diferimento do ICMS nas importações de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mas sim de bens para comercialização relacionados no seus Anexos II, III e IV ou de matérias-primas, inclusive partes, peças e componentes, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados exclusivamente a fabricação dos produtos relacionados no seu Anexo I.
Saliente-se que a legislação prevê hipótese de diferimento do pagamento do ICMS na importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, que poderá ser autorizada mediante despacho emitido pelo titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador.
Caso tenha incorrido em erro ao eleger o embasamento legal para adoção do diferimento, a Consulente poderá se valer da denúncia espontânea para sanar a irregularidade, nos termos do art. 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
A saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, ocorre sem a incidência do ICMS, nos termos do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002, observadas as exceções descritas em suas alíneas.
A operação não é tributada e, portanto, não há que se falar em redução de base de cálculo.
Entretanto, na hipótese de diferimento relativo a bem do ativo imobilizado, o pagamento do imposto diferido se dará pelas operações posteriores, tributadas pelo ICMS, com as mercadorias produzidas com o uso do bem, ao longo dos 48 (quarenta e oito) meses de que trata o § 3º do art. 66 do RICMS/2002.
Dessa forma, em relação ao diferimento aplicado pelo contribuinte, verifica-se o seu encerramento, nos termos do inciso I do art. 12 do Regulamento do ICMS, quando alienado antes do prazo estipulado no inciso III do § 3º do supracitado art. 66, devendo o contribuinte efetuar o pagamento proporcional aos períodos que faltarem para completar o quadriênio.
Assim, a título de exemplo, se o bem do ativo for alienado após 24 meses de uso em operações ou prestações tributadas pelo ICMS, o contribuinte deverá recolher 50% do imposto diferido. Caso a alienação venha a ocorrer após 48 meses de uso nessas operações ou prestações, não haverá o que se exigir.
A aplicação desse critério justifica-se para conferir tratamento isonômico em relação ao regime tributário do ativo imobilizado não submetido ao diferimento.
Saliente-se, entretanto, que este pagamento proporcional não enseja direito a crédito do ICMS, dado que nos períodos remanescentes o bem do ativo não irá produzir mercadorias ou ser usado na prestação de serviços no estabelecimento alienante.
Por fim, se da solução dada à presente consulta, ressalvada a parte declarada inepta, resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de março de 2016.
Cristiano Colares Chaves |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação