Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 29/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AGUARRÁS MINERAL – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AGUARRÁS MINERAL – APLICABILIDADE– Se o produto estiver listado em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, integrar a respectiva descrição e destinar-se a contribuinte do imposto, aplica-se o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, estabelecida no estado de Santa Catarina, tem como atividade principal a fabricação de produtos químicos (CNAE 2099-1/99).

Informa que se dedica à fabricação e à comercialização no país e no exterior, dentre outros produtos químicos, do produto “aguarrás mineral” classificado no código 2710.12.30 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Aduz que a aguarrás mineral (NCM 2710.12.30) está sujeita à substituição tributária no estado de Minas Gerais por força do Convênio ICMS nº 110/2007, do qual o estado de Santa Catarina também é signatário.

Acrescenta que o aludido Convênio está regulamentado neste Estado, nos arts. 73 e seguintes do Anexo XV do RICMS/02, bem como no item 26.8 da Parte 2 do mesmo anexo.

Entende que o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais que destinem o produto “aguarrás mineral” a contribuinte mineiro, seria aplicado somente se o remetente se dedicar à atividade de industrialização, importação ou distribuição de combustíveis, visto que o citado Convênio trata apenas das operações com combustíveis e lubrificantes.

Ressalta que por não atuar no referido ramo de atividades, não é responsável pelo ICMS devido por substituição tributária, posto que a responsabilidade passará a ser do adquirente da mercadoria que receber o produto sem a retenção, baseando-se no art.15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que por não se dedicar ao ramo de distribuição, importação ou industrialização de combustíveis, não será responsável pelo ICMS devido por substituição tributária nas operações com “aguarrás mineral” (NCM 2710.12.30)?

RESPOSTA:

 Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2º do mesmo Decreto.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Com relação ao item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para a definição do enquadramento da mercadoria aos seus subitens deve-se observar, além da respectiva descrição, a classificação no código da NCM previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007.

Verifica-se que o produto “aguarrás mineral” está previsto no subitem 26.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cujo código 2710.12.30 da NBM/SH consta do inciso II do § 1º da cláusula primeira do referido Convênio.

Ressalta-se que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Portanto, aplica-se a substituição tributária ao produto “aguarrás mineral” classificada na subposição 27.10.12.30 da NBM/SH, relacionado no referido subitem 26.8, independentemente da atividade exercida pelo remetente ser ou não distribuição, importação ou industrialização de combustíveis.

Cabe esclarecer que os arts. 73 a 109 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 se aplicam às operações com combustíveis relacionados no item 27 da Parte 2 do mesmo Anexo. As operações com as mercadorias listadas no item 26 se submetem às regras gerais da ST e aos arts. 61 e 62 da referida Parte 1.

Destarte, a Consulente por ser fabricante e por estar estabelecida no estado de Santa Catarina, signatário do Convênio ICMS 110/2007, nas remessas do produto “aguarrás mineral” para contribuintes situados neste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Acrescente-se ainda que o art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV aplica-se apenas quando o remetente, sendo responsável pela retenção do ICMS/ST, não cumpre a obrigação de recolher o imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, atribuindo-se também ao destinatário esta responsabilidade.

Saliente-se que, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação