Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2015
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas as fases do projeto incentivado, não ocorre prestação de serviços para terceiros, senão para si mesmo, não ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto, resultando ser indevida e inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo próprio empreendedor.
EXPOSIÇÃO e CONSULTA:
A Consulente é uma sociedade que tem por objetivo social as seguintes atividades:
a) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente;
b) Produção de filmes para publicidade;
c) Atividades de pós-graduação cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produção de filmes de enredo e publicitário para cinema, televisão e internet);
d) Locação de equipamentos para produção e pós-produção de audiovisuais;
e) Produção de conteúdo para multimídia, incluindo internet, celular, DVD, e outros veículos de comunicação digital;
f) Agenciamento de projetos culturais.
No âmbito de sua atuação, a empresa assume a propônencia de projetos culturais incentivados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais, recebendo patrocínios de empresas via renúncia fiscal. Dessa forma, a VFBH tem a obrigação de prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos, devidamente comprovados por documentos fiscais.
Os sócios e dirigentes da VFBH prestam serviços ao projeto de incentivo e são remunerados por isso, fato que é permitido pela legislação de incentivo à cultura. Contudo a Consulente alega que a IN 03/2012, editada pela Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura da Secretaria de Estado da Cultura de MG, indica que, caso o próprio representante legal da empresa, como pessoa física, venha a desenvolver ou executar atividades e serviços para o projeto, o mesmo deverá emitir RPA em nome da empresa da qual é sócio.
Posto isto, a Consulente solicita orientação desta Gerência sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal na condição de, simultaneamente, prestadora e tomadora dos serviços, se pela legislação tributária municipal, há a obrigação ou a previsão de recolhimento de ISSQN sobre RPA ou NFE dos sócios e como deve proceder.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.
Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto 4032/81, a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. Se não há prestação de serviços para terceiros, não ocorre o fato gerador tributário. Não existindo o fato gerador do imposto, não se há de falar em ISSQN e muito menos de obrigação de emitir notas fiscais de serviços.
Para comprovar os gastos decorrentes de sua própria e exclusiva intervenção na produção/implementação de projeto, a Consulente deve expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços. De outra parte, os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a Consulente, deve-se exigir a expedição de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), bem como a apresentação da guia de recolhimento quitada do ISSQN autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação dos serviços, nos termos do inciso III, art. 22, Lei 8725/2003, salvo para os profissionais autônomos isentos, conforme relação constante do art. 1º, Lei 5839/90.
Caso terceirize a execução de todo o projeto ou de parte dele, os serviços tributáveis pelo ISSQN, prestados por terceiros para o empreendedor, devem estar acobertados por notas fiscais de serviços.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.