Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – NÃO INCLUSÃO DE VALORES DOS MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR – ALCANCE DA EXPRESSÃO “VALOR DOS MATERIAIS “ Entende-se por “valor dos materiais” fornecidos pelo prestador dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, que não se inclui na base de cálculo do ISSQN referente àquelas atividades, somente a importância correspondente ao valor intrínseco do material fornecido, sem o acréscimo de outros encargos inerentes ao fornecimento, tais como frete, seguros e outros itens agregados ao preço básico.

EXPOSIÇÃO:

Atuando no ramo da construção de rodovias e ferrovias, atividade que se enquadra no subitem 7.02 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116;/2003 e á Lei Municipal 8725/2003, a Consulente adquire materiais para emprego nas obras que executa.

A legislação municipal, mais precisamente o art. 9º e seu Parágrafo único da Lei 8725/2003, permite aos prestadores dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 deduzirem da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da execução desses serviços o valor do material por eles fornecido e definitivamente incorporado à obra.

Ocorre que alguns fornecedores de materiais adquiridos pela Consulente para emprego nas obras sob sua responsabilidade incluem o preço do frete no documento fiscal que emitem, o qual é computado no valor total da nota fiscal. O volume dos documentos fiscais assim expedidos é considerável.
Posto isso,

CONSULTA:

O preço do frete cobrado e computado no valor total da nota fiscal de compra de materiais pode ser considerado para fins da dedução prevista no art. 9º da Lei 8725?

RESPOSTA:

Como o art. 9º da Lei 8725, cuja base é o inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116, autorizativo da citada dedução, refere-se a “valor do material fornecido pelo prestador de serviço . . .”, não mencionando qualquer outro custo atrelado ao fornecimento ou ao produto, o entendimento deste Fisco é o de que o preço do frete não pode ser somado ao do valor do material adquirido ou produzido pelo prestador e por ele empregado como insumo agregado em definitivo à obra que executa.

Ademais, corrobora essa conclusão o fato de que a redação do referido preceito (tanto o da Lei 8725 quanto o da LC 116) ao eleger a expressão “valor do material” em vez de “custo do material” objetivou restringir, infere-se, a não inclusão na base de cálculo do ISSQN relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, apenas aos valores específicos, intrínsecos dos materiais fornecidos pelo prestador, sem o acréscimo de quaisquer outros encargos inerentes ao fornecimento, tais como, fretes, seguros, e outros itens agregados ao preço básico.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.