Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação - CNAE 2833-0/00 e secundária a fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios - CNAE 2832-1/00.
Diz que comercializa com contribuintes situados em Minas Gerais os seguintes produtos: partes e peças de máquinas e implementos agrícolas, que consistem em conexões hidráulicas para implementos, tais como colheitadeiras, plantadeiras, arados, grades, etc., classificados no código 8432.90.90 da NBM/SH; e acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7307.19.90 da NBM/SH, com emprego na linha automotiva/industrial e não em máquinas e implementos agrícolas.
Aduz que os arts. 150, § 7º e 155, § 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 estabelecem que caberá à Lei Complementar dispor sobre substituição tributária. Por seu turno, os arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/96 determinam que, em relação à operação interestadual, a substituição tributária depende de acordo específico celebrado entre os Estados da Federação.
Cita que o Convênio ICMS 81/93, que determina as regras básicas da substituição tributária em nível nacional, especificamente a sua cláusula segunda, estabelece que somente pode ocorrer cobrança quando houver acordo específico entre os Estados, para aquele produto e naquela operação.
Alega que os Estados de São Paulo e Minas Gerais possuem vários acordos entre convênios e protocolos, mas nenhum traz a obrigatoriedade de substituição tributária para o seu produto classificado no código 8432.90.90 da NBM/SH.
Afirma que a fiscalização de Minas Gerais alega que o seu produto não deveria ser enquadrado na subposição 8432.90.90 da NBM/SH, mas, sim, no código 7307.19.90 e, assim, estaria sujeito ao regime de substituição tributária, com base na legislação interna deste Estado e no Protocolo ICMS 32/09, que trata de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e não agrícola, que é a destinação que dá aos seus produtos.
Acrescenta que o Fisco do São Paulo, por meio do Decreto Normativo CAT 12/2009, deixou explícito que não é apenas a classificação fiscal que deve prevalecer, mas também a descrição e finalidade do produto.
Informa que no Estado de São Paulo seus produtos não estão sujeitos à substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos de fabricação da Consulente classificados nos códigos 8432.90.90 e 7307.19.00 da NBM/SH - conexões hidráulicas de alta pressão, projetados, elaborados e fabricados de acordo com especificações das indústrias de máquinas e implementos agrícolas, estão sujeitos à substituição tributária nas operações com empresas sediadas em Minas Gerais, mesmo que os itens não sejam utilizados, em momento algum, na construção civil, mas, sim, em revendas e oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável.
Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Destaque-se queasubstituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Importa ressaltar, ainda, que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Constata-se não haver dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária relativamente aosacessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço, classificados na subposição 7307.19.90 da NBM/SH, relacionados no subitem 18.1.52, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, independentemente do emprego que lhes venha a ser dado pelo destinatário.
Dessa forma, estando situada em unidade da Federação signatária de protocolo celebrado com Minas Gerais para a instituição de substituição tributária, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/09.
A questão, portanto, resume-se a verificar se as demais mercadorias, aquelas que a Consulente classifica no código 8432.90.90 da NBM/SH, também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
De acordo com o inciso II das Considerações Gerais referente à Seção XVI, contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, somente as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas.
Nesse sentido, a NESH cita como exemplo de partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da posição 84.32, os rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluídas as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluídos os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas denteadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos ou de fertilizantes, semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
Desse modo, percebe-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente não são consideradas como partes exclusivas de máquinas, mas, sim, partes e acessórios de uso geral, dentre os quais se enquadram os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns, como o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), etc, conforme Nota 2, alínea “a”, da Seção XV da TIPI.
Conforme disposto na alínea “g” da Nota 1 da Seção XVI, estão excluídos da referida Seção as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
Desse modo, as mercadorias que a Consulente classifica no código 8432.90.90 da NBM/SH não podem ser classificadas na posição 84.32 correspondente às máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, pois, como visto, são consideradas partes e acessórios de uso geral, e, como tais, devem ser classificadas na posição 73.07 da NBM/SH, estando, assim, sujeitas ao regime de substituição tributária por estarem relacionadas no subitem 18.1.52, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, bem como no Anexo único doProtocolo ICMS 32/09.
Cabe salientar, todavia, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amara de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação