Consulta de Contribuinte n? 27 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - APLICABILIDADE -A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descri??o, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denomina??es dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, sendo irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, nos termos do ? 3?, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, sediada no Estado de S?o Paulo, tem como atividade principal a fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a agricultura e pecu?ria, pe?as e acess?rios, exceto para irriga??o - CNAE 2833-0/00 e secund?ria a fabrica??o de equipamentos para irriga??o agr?cola, pe?as e acess?rios - CNAE 2832-1/00.
Diz que comercializa com contribuintes situados em Minas Gerais os seguintes produtos: partes e pe?as de m?quinas e implementos agr?colas, que consistem em conex?es hidr?ulicas para implementos, tais como colheitadeiras, plantadeiras, arados, grades, etc., classificados no c?digo 8432.90.90 da NBM/SH; e acess?rios para tubos (inclusive uni?es, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou a?o, classificados no c?digo 7307.19.90 da NBM/SH, com emprego na linha automotiva/industrial e n?o em m?quinas e implementos agr?colas.
Aduz que os arts. 150, ? 7? e 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “b”, da Constitui??o Federal de 1988 estabelecem que caber? ? Lei Complementar dispor sobre substitui??o tribut?ria. Por seu turno, os arts. 6? e 9? da Lei Complementar n? 87/96 determinam que, em rela??o ? opera??o interestadual, a substitui??o tribut?ria depende de acordo espec?fico celebrado entre os Estados da Federa??o.
Cita que o Conv?nio ICMS 81/93, que determina as regras b?sicas da substitui??o tribut?ria em n?vel nacional, especificamente a sua cl?usula segunda, estabelece que somente pode ocorrer cobran?a quando houver acordo espec?fico entre os Estados, para aquele produto e naquela opera??o.
Alega que os Estados de S?o Paulo e Minas Gerais possuem v?rios acordos entre conv?nios e protocolos, mas nenhum traz a obrigatoriedade de substitui??o tribut?ria para o seu produto classificado no c?digo 8432.90.90 da NBM/SH.
Afirma que a fiscaliza??o de Minas Gerais alega que o seu produto n?o deveria ser enquadrado na subposi??o 8432.90.90 da NBM/SH, mas, sim, no c?digo 7307.19.90 e, assim, estaria sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, com base na legisla??o interna deste Estado e no Protocolo ICMS 32/09, que trata de materiais de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno e n?o agr?cola, que ? a destina??o que d? aos seus produtos.
Acrescenta que o Fisco do S?o Paulo, por meio do Decreto Normativo CAT 12/2009, deixou expl?cito que n?o ? apenas a classifica??o fiscal que deve prevalecer, mas tamb?m a descri??o e finalidade do produto.
Informa que no Estado de S?o Paulo seus produtos n?o est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria.
Com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos de fabrica??o da Consulente classificados nos c?digos 8432.90.90 e 7307.19.00 da NBM/SH - conex?es hidr?ulicas de alta press?o, projetados, elaborados e fabricados de acordo com especifica??es das ind?strias de m?quinas e implementos agr?colas, est?o sujeitos ? substitui??o tribut?ria nas opera??es com empresas sediadas em Minas Gerais, mesmo que os itens n?o sejam utilizados, em momento algum, na constru??o civil, mas, sim, em revendas e oficinas de m?quinas e equipamentos agr?colas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclare?a-se que a fiscaliza??o do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos ?rg?os pr?prios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscaliza??o, ? considerada como subsidi?ria a legisla??o tribut?ria federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no ?mbito do exerc?cio de sua compet?ncia de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legisla??o estadual relativa ao imposto e, tamb?m, a legisla??o federal aplic?vel.
Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscaliza??o do imposto estadual, verificar a correta classifica??o da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legisla??o federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpreta??o e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Solu??es de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classifica??o de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classifica??o efetuada pelo contribuinte.
Feito esse esclarecimento, passa-se ? resposta do questionamento formulado.
O sujeito passivo por substitui??o observar? as normas da legisla??o da unidade da Federa??o de destino da mercadoria, conforme disp?e a Cl?usula oitavado Conv?nio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substitui??o tribut?ria.
Destaque-se queasubstitui??o tribut?ria, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Importa ressaltar, ainda, que a sujei??o ao regime de substitui??o tribut?ria independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denomina??es dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, sendo irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, nos termos do ? 3?, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Constata-se n?o haver d?vidas quanto ? aplica??o da substitui??o tribut?ria relativamente aosacess?rios para tubos (inclusive uni?es, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou a?o, classificados na subposi??o 7307.19.90 da NBM/SH, relacionados no subitem 18.1.52, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, independentemente do emprego que lhes venha a ser dado pelo destinat?rio.
Dessa forma, estando situada em unidade da Federa??o signat?ria de protocolo celebrado com Minas Gerais para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, por for?a do disposto no art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 e na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 32/09.
A quest?o, portanto, resume-se a verificar se as demais mercadorias, aquelas que a Consulente classifica no c?digo 8432.90.90 da NBM/SH, tamb?m est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
De acordo com o inciso II das Considera??es Gerais referente ? Se??o XVI, contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH, somente as partes reconhec?veis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma m?quina ou aparelho determinado ou para v?rias m?quinas ou aparelhos compreendidos na mesma posi??o (mesmo nas posi??es 84.79 ou 85.43) classificam-se na posi??o correspondente a esta ou a estas m?quinas.
Nesse sentido, a NESH cita como exemplo de partes das m?quinas, aparelhos ou instrumentos da posi??o 84.32, os rabos de charrua, vigas-mestras de arma??es, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (inclu?das as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flex?veis) de escarificadores, cultivadores (inclu?dos os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas denteadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos ou de fertilizantes, semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
Desse modo, percebe-se que as mercadorias fabricadas pela Consulente n?o s?o consideradas como partes exclusivas de m?quinas, mas, sim, partes e acess?rios de uso geral, dentre os quais se enquadram os artefatos das posi??es 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns, como o ferro fundido, o ferro e a?o, cobre, n?quel, alum?nio, chumbo, zinco, estanho, tungst?nio (volfr?mio), etc, conforme Nota 2, al?nea “a”, da Se??o XV da TIPI.
Conforme disposto na al?nea “g” da Nota 1 da Se??o XVI, est?o exclu?dos da referida Se??o as partes e acess?rios de uso geral, na acep??o da Nota 2 da Se??o XV, de metais comuns (Se??o XV), e os artefatos semelhantes de pl?sticos (Cap?tulo 39);
Desse modo, as mercadorias que a Consulente classifica no c?digo 8432.90.90 da NBM/SH n?o podem ser classificadas na posi??o 84.32 correspondente ?s m?quinas e aparelhos de uso agr?cola, hort?cola ou florestal, para prepara??o ou trabalho do solo ou para cultura, pois, como visto, s?o consideradas partes e acess?rios de uso geral, e, como tais, devem ser classificadas na posi??o 73.07 da NBM/SH, estando, assim, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria por estarem relacionadas no subitem 18.1.52, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, bem como no Anexo ?nico doProtocolo ICMS 32/09.
Cabe salientar, todavia, que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem normas federais, dever? a Consulente dirigir-se ? Receita Federal do Brasil, por ser o ?rg?o competente para dirimi-las.
Por fim, se da solu??o dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de fevereiro de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amara de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o