Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE MINERADORA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, dadas às suas características, identificam-se com os relacionados no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto no município de execução das obras supervisionadas e/ou acompanhadas.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades, firmou contrato com a Vale S.A. para prestar-lhe serviços de supervisão de montagem e comissionamento de equipamentos e instalações em unidade da contratante, localizada no Município de Ourilândia do Norte, no Estado do Pará.

Acrescenta que o seu objetivo neste contrato é supervisionar a execução dos serviços de engenharia para a manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas realizadas por outras empresas à Vale S.A., no Projeto Onça Puma 2.

Em seguida, visando a uma melhor compreensão quanto às atividades em apreço, transcreve uma descrição do que se compreende como serviço de comissionamento.

Comissionamento “é o processo de assegurar que os sistemas e componentes de uma edificação ou unidade industrial estejam projetados, instalados, testados, operados e mantidos de acordo com os necessidades e requisitos operacionais do proprietário. O comissionamento pode ser aplicado tanto a novos empreendimentos quanto a unidades e sistemas existentes em processo de expansão, modernização ou ajuste.

Na prática, o processo de comissionamento consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia para verificar, inspecionar e testar cada componente físico do empreendimento, desde os individuais, como peças, instrumentos e equipamentos, até os mais complexos, como módulos, subsistemas e sistemas.

As atividades de comissionamento, no seu sentido mais amplo, são aplicáveis a todas as fases do empreendimento, desde o projeto básico e detalhado, o suprimento e o diligenciamento, a construção e a montagem, até a entrega da unidade ao cliente final, passando, muitas vezes, por uma fase de operação assistida.”

Prosseguindo sua exposição, a Consulente informa que vem emitindo nota fiscal de serviços eletrônica deste Município, conforme pode ser constatado pela cópia juntada neste expediente. O documento fiscal registra como código de tributação (CTISS): 14.02-0/01-88 – assistência técnica; como subitem da lista de serviços: 14.02 – assistência técnica; como descrição: serviços de supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas conforme contrato (...).

A Consulente vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, mas a tomadora dos serviços – a Vale S.A. – está efetuando a retenção na fonte para recolhimento ao Município de Ourilândia do Norte/PA, entendendo que a atividade enquadra-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116, por se tratar de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, gerando o imposto para o município onde o serviço é prestado e, consequentemente, bitributação.

Esclarece mais a Consultante que, para cumprir o contrato, mantém em Ourilândia do Norte funcionários e sócios, possuindo também declaração de endereço naquela localidade, bem como folha de ponto dos funcionários e sócios, relatórios da execução dos serviços, fotos do escritório de trabalho e do alojamento, tendo sido alguns desses documentos, inclusive o contrato de prestação dos serviços em questão, por cópias, juntado ao presente processo.

Como está em dificuldade para identificar tais serviços na lista tributável,

CONSULTA:

“1) Considerando tratar-se de serviços de acompanhamento de execução de manutenção em equipamentos, qual o enquadramento correto na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003: 14.02 (assistência técnica) ou 7.19 (acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)?
2) Visto que a empresa possui funcionários e sócios em alojamentos da empresa Vale S.A. em Ourilândia do Norte/PA (conforme anexos), essa situação não caracterizaria serviços com ISSQN devido no local da sua prestação?

RESPOSTA:

1) O contrato de prestação de serviços a que alude a presente consulta, celebrado entre a Interessada e a Vale S.A. (contrato nº 2204967), tem como objeto a execução dos serviços de “supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas do Projeto Onça Puma 2 . . ”.

Dentre as atividades a serem desenvolvidas pela Consulente, constantes do item “Escopo”, do Anexo do contrato, destacamos as seguintes, com vistas a possibilitar a definição da natureza dos serviços em questão, o seu adequado enquadramento na lista tributável, bem como as consequentes implicações em face da legislação do ISSQN:

“. Seguir os procedimentos de comissionamento aprovados pela Vale.”

“. Acompanhar e supervisionar os serviços e contratos da área de implantação realizados por terceiros e/ou Vale, incluindo os sistemas. Ex. (montagem dos elevadores, bombeamento de esgoto, iluminação, ETE e demais)”.

“. Realizar análises de impacto e oportunidade. Monitorar processos e a elaboração de proposta de melhorias através do acompanhamento das metas estabelecidas. Saber diagnosticar desvios, a fim de desenhar e implantar ações;
. Supervisionar contratos de fornecimento de materiais e equipamentos relativos à montagem eletromecânica;
. Efetuar controles relativos a materiais, mão-de-obra, custos, prazos e ocorrências diversas;
. Elaborar relatórios informativos sobre o andamento dos serviços.
. Especificar materiais;
. Elaborar orçamentos;
. Participar na elaboração de programas de trabalho realizados por terceiros e/ou Vale e na supervisão de obras e comissionamento, acompanhando e controlando os respectivos cronogramas, a fim de assegurar seu cumprimento;
. identificar e resolver problemas ocorridos na realização de obras de construção, de montagem de equipamentos, instalações elétricas, automação, tendo em vista assegurar o desenvolvimento normal dos trabalhos;
. Elaborar projetos elétricos/instrumentação em geral e outras obras de engenharia eletromecânica, orientando-se por plantas, esquemas e especificações;
. Realizar estudos e medições a fim de auxiliar nos serviços de montagens eletromecânicas, sistemas, plantas, etc.
. Executar estudos e projetos eletromecânicos em geral;
. Elaborar inspeções, emitindo parecer técnico, relatórios técnicos de montagem eletromecânica em geral;
. Revisar e avaliar projetos de engenharia eletromecânica em geral.”

Reproduzidas as operações de maior relevância cometidas à Consulente no âmbito do contrato ora examinado, fica demonstrado que os serviços ali especificados identificam-se com os de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, integrantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Tratam-se de trabalhos desenvolvidos na prestação dos serviços de supervisão de montagem e de comissionamento de equipamentos e instalações eletromecânicas executados no decorrer de obras de implantação de unidade mineradora da contratante, no Município de Ourilândia do Norte/PA, implicando o enquadramento da atividade no subitem 7.19 da lista tributável: “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”

Os serviços previstos no subitem 7.19 são tributados no município onde as obras estão sendo executadas, que, no caso em apreço, é no Município de Ourilândia do Norte/PA.

O fundamento legal da incidência do ISSQN na localidade em que os serviços do subitem 7.19 são prestados é o inc. III, art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

2) Vimos, na resposta da pergunta anterior que os serviços a que se refere esta consulta, por se enquadrarem no subitem 7.19 da lista tributável, geram o ISSQN para o município onde ocorre sua execução.

GELEC

ATENÇÃO:

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