Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012
RESTITUIÇÃO - INDÉBITO
RESTITUIÇÃO – INDÉBITO– A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte instruído na forma prevista nos arts. 28 e seguintes do RPTA, desde que o requerente comprove haver suportado o encargo, conforme o disposto no art. 166 do CTN.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar como fabricante e distribuidora no ramo de autopeças.
Diz que nas operações realizadas com empresa estabelecida em São Paulo, uma de suas principais clientes, emite nota fiscal com destaque de ICMS baseado no valor da nota.
Explica que, reiteradamente, como é comum no setor automotivo, o valor final da operação sofre considerável redução por imposição unilateral do comprador. Deste modo, desde o ano de 2006 até a presente data, a compradora impõe valores menores do que o previsto para a mercadoria negociada.
Aponta que não tem como prever o valor real da operação no momento em que emite a nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria do seu estabelecimento, visto que este é sempre fixado a menor pela compradora, quando do pagamento das mercadorias, após a entrada no estabelecimento.
Aduz que essa situação é reconhecida por sua cliente, podendo ser constatado nas notas de débito emitidas no pagamento das mercadorias, sendo que a referida empresa não se creditou dos valores recolhidos a maior pela Consulente.
Afirma que ficou prejudicada ao recolher imposto sobre uma base de cálculo que não corresponde à realidade da operação. Cita, ainda, o art. 13, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, que determina como base do cálculo do ICMS o valor da operação.
Entende que a situação descrita se amolda à previsão contida no art. 92 do RICMS/02, que determina a restituição em função do pagamento indevido de ICMS, dispositivo orientado pela norma contida no art. 165, inciso I do CTN.
Apresenta, anexas ao PTA, notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento das operações descritas.
CONSULTA:
Diante do exposto, há possibilidade de restituição de indébito tributário?
RESPOSTA:
Na hipótese de recolhimento do ICMS sobre uma base de cálculo maior que a da real operação e restando comprovado o pagamento indevido, a título de ICMS, aos cofres do Estado, poderá ser restituída, mediante requerimento do interessado, a importância paga a maior.
Para tanto, a Consulente deverá protocolizar um requerimento na Administração Fazendária de sua circunscrição, nos temos do art. 92 do RICMS/02, instruído na forma prevista nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, o qual será objeto de análise e decisão por parte da Delegacia Fiscal competente.
Todavia, ressalte-se que é parte legítima para pleitear a restituição do indébito aquele que provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do citado art. 92, c/c art. 166 do CTN, visto que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo suportado, em regra, por quem as adquire.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação