Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS REGIDA PELOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - “LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL” COM O OPERADOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a autêntica locação de bens móveis regida pelos arts. 565 a 578 do Código Civil Brasileiro. Incide o imposto relativamente à prestação dos serviços arrolados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, equivocadamente classificada como “locação de bem móvel” acompanhado de seu operador.

EXPOSIÇÃO:

A empresa exerce, entre outras atividades, a locação de máquinas e equipamentos com ou sem o operador.

CONSULTA:

1) A locação de tratores e caminhões com ou sem operador, desde que estipulado em contrato de locação, devidamente assinado entre as partes é uma atividade isenta de ISSQN conforme a Lei Complementar 116/2003?
2) Como se deve emitir Nota Fiscal eletrônica para a atividade de locação com ou sem operador?
3) No caso de não liberação de Notas Fiscais para a citada atividade, como deve proceder para faturar a prestação de serviços de locação?

RESPOSTA:

1) A locação de bens móveis não sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a realizada em conformidade com as disposições dos arts. 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela entrega do bem ao locatário para uso na finalidade a que se destina, contra o pagamento de certa quantia no período contratual, restituindo-se, ao final, ao locador, a coisa cedida.

Não se considera locação de bem móvel, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, a atividade consistente em prestar serviços mediante a utilização do bem (veículo, máquina, parelho, equipamento, ferramenta, etc.) operado por pessoal sob a responsabilidade do contratado, situação esta configuradora de obrigação de fazer que, estando prevista na lista de atividades anexa à LC 116, constitui fato gerador do ISSQN , nos termos do art. 1º desta Lei.

Por conseguinte, somente estará caracterizada a locação de tratores e caminhões, no caso específico desta pergunta, se observados os preceitos do Código Civil que regem a atividade, condicionado ainda a que os operadores desses bens não sejam cedidos pelo contratado (locador).

A utilização do bem acompanhado do respectivo operador, reafirmamos, é considerada prestação de serviços que, incluídos na lista anexa à LC 116, submetem-se ao ISSQN.

Com efeito, a utilização do caminhão com o respectivo condutor é serviço de transporte, o qual, se efetuado no limite territorial de um mesmo município, sujeita-se ao ISSQN (subitem 16.01 da citada lista). Já a utilização do trator, operado por tratorista do contratado, constitui execução de serviço, cuja natureza depende da atividade a ser desempenhada com o emprego desta máquina, sendo a mais comum a prevista no subitem 7.02, podendo ainda inserir-se em outros subitens do item 7 da mesma listagem.

2) A verdadeira operação de aluguel de bens móveis por não ter características de prestação de serviços (obrigação de fazer) é atividade que não pode ser documentada por nota fiscal de serviços.

Por outro lado, a prestação de serviços, equivocadamente classificada como “locação de bem móvel com o operador”, conforme esclarecido na resposta da pergunta anterior, é tributável pelo ISSQN, devendo ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços.

3) No que concerne a este Fisco, o efetivo aluguel de bens móveis pode ser acobertado por qualquer outro documento comprobatório, como recibo, fatura, comprovante de locação de bens móveis.

GELEC,

ATENÇÃO:

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