Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 11/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 2011

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TUBOS DE AÇO – INAPLICABILIDADE

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TUBOS DE AÇO – INAPLICABILIDADE – A redução da base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se aos produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, não alcançando as operações com tubos de aço, ainda que enquadrados em posição da NBM/SH na qual também se encontre produto caracterizado como perfil.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de siderurgia.

Afirma que o Convênio ICMS 33/96 autorizou os Estados signatários a estabelecerem redução da base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nas posições da NBM/SH que listou.

Acrescenta que, até janeiro de 2006 o Estado de Minas Gerais restringia a aplicação dessa redução aos perfis enquadrados nos códigos 7216.21.0000, 7216.31.0100, 7216.31.0200, 7216.32.0100 e 7216.32.0200 da NBM/SH. Com a alteração promovida na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 pelo Decreto estadual nº 44.206/06, a redução determinada no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2, ambos do Anexo IV, passou a alcançar todos os perfis de aço, inclusive os perfis ocos e tubos classificados na posição 73.06.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A redução da base de cálculo de que trata o art. 43 c/c o item 9 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, alcança as operações de saídas dos produtos enquadrados na posição 73.06 da NBM/SH, como os que a empresa comercializa?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe ressaltar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.

A alteração promovida no item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.206/06 ampliou o alcance da redução de base de cálculo estabelecida no item 9 da Parte 1 do mesmo Anexo. No entanto, o fez de forma a alcançar tão somente os produtos devidamente caracterizados como perfis de aço, observadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, anexa à Instrução Normativa RFB nº 807/2008, que neste ponto, não difere das Notas Explicativas referentes à IN RFB n° 157/2002.

Cabe destacar que a redução de base de cálculo em questão não se aplica às operações com produtos caracterizados como tubos, ainda que enquadrados em posição da NBM/SH na qual também se encontre classificado produto caracterizado como perfil. Isso porque, a NESH faz distinção entre tubos, por um lado, e perfis ocos, conforme Considerações Gerais do Capítulo 73 da NCM.

Nessas Considerações, verifica-se que os tubos são produtos ocos, concêntricos, de seção constante, com uma única cavidade fechada em todo o seu comprimento e cujos perfis exterior e interior têm a mesma forma. Já os perfis ocos são produtos ocos que não satisfaçam essa definição, em especial, aqueles cujos perfis exterior e interior não tenham a mesma forma.

Ademais, os perfis, na acepção do Capítulo 72 da NCM, são os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas “i” a “m” das Considerações Gerais desse Capítulo, nem à de fio, definições que, mutatis mutandis, aplicam-se às disposições das Considerações Gerais das Notas Explicativas do Capítulo 73.

Portanto, não está correto o entendimento da Consulente no sentido de se aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 a todos os produtos enquadrados na posição 73.06, uma vez que tubos não podem ser caracterizados como perfis e, assim, não atendem à descrição ali indicada.

Ressalte-se, ainda, que a redução da base de cálculo também não alcança as operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%, conforme determinação contida no subitem 9.2 da Parte 1 do Anexo IV em referência.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação