Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 11/02/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2011
(MG de 16/02/2011)
ICMS – REDU??O DA BASE DE C?LCULO – TUBOS DE A?O – INAPLICABILIDADE – A redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 aplica-se aos produtos devidamente caracterizados como perfis de a?o, n?o alcan?ando as opera??es com tubos de a?o, ainda que enquadrados em posi??o da NBM/SH na qual tamb?m se encontre produto caracterizado como perfil.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de siderurgia.
Afirma que o Conv?nio ICMS 33/96 autorizou os Estados signat?rios a estabelecerem redu??o da base de c?lculo nas opera??es internas com ferros e a?os n?o planos classificados nas posi??es da NBM/SH que listou.
Acrescenta que, at? janeiro de 2006 o Estado de Minas Gerais restringia a aplica??o dessa redu??o aos perfis enquadrados nos c?digos 7216.21.0000, 7216.31.0100, 7216.31.0200, 7216.32.0100 e 7216.32.0200 da NBM/SH. Com a altera??o promovida na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 pelo Decreto estadual n? 44.206/06, a redu??o determinada no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2, ambos do Anexo IV, passou a alcan?ar todos os perfis de a?o, inclusive os perfis ocos e tubos classificados na posi??o 73.06.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A redu??o da base de c?lculo de que trata o art. 43 c/c o item 9 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, alcan?a as opera??es de sa?das dos produtos enquadrados na posi??o 73.06 da NBM/SH, como os que a empresa comercializa?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe ressaltar que ? de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classifica??o e o enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil seja consultada, para que sejam prestados os devidos esclarecimentos.
A altera??o promovida no item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 pelo Decreto n? 44.206/06 ampliou o alcance da redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 9 da Parte 1 do mesmo Anexo. No entanto, o fez de forma a alcan?ar t?o somente os produtos devidamente caracterizados como perfis de a?o, observadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias – NESH, anexa ? Instru??o Normativa RFB n? 807/2008, que neste ponto, n?o difere das Notas Explicativas referentes ? IN RFB n? 157/2002.
Cabe destacar que a redu??o de base de c?lculo em quest?o n?o se aplica ?s opera??es com produtos caracterizados como tubos, ainda que enquadrados em posi??o da NBM/SH na qual tamb?m se encontre classificado produto caracterizado como perfil. Isso porque, a NESH faz distin??o entre tubos, por um lado, e perfis ocos, conforme Considera??es Gerais do Cap?tulo 73 da NCM.
Nessas Considera??es, verifica-se que os tubos s?o produtos ocos, conc?ntricos, de se??o constante, com uma ?nica cavidade fechada em todo o seu comprimento e cujos perfis exterior e interior t?m a mesma forma. J? os perfis ocos s?o produtos ocos que n?o satisfa?am essa defini??o, em especial, aqueles cujos perfis exterior e interior n?o tenham a mesma forma.
Ademais, os perfis, na acep??o do Cap?tulo 72 da NCM, s?o os produtos de se??o transversal maci?a e constante, que n?o satisfa?am a qualquer das defini??es das al?neas “i” a “m” das Considera??es Gerais desse Cap?tulo, nem ? de fio, defini??es que, mutatis mutandis, aplicam-se ?s disposi??es das Considera??es Gerais das Notas Explicativas do Cap?tulo 73.
Portanto, n?o est? correto o entendimento da Consulente no sentido de se aplicar a redu??o de base de c?lculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c item 3 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/02 a todos os produtos enquadrados na posi??o 73.06, uma vez que tubos n?o podem ser caracterizados como perfis e, assim, n?o atendem ? descri??o ali indicada.
Ressalte-se, ainda, que a redu??o da base de c?lculo tamb?m n?o alcan?a as opera??es realizadas por estabelecimento industrial e tributadas ? al?quota de 12%, conforme determina??o contida no subitem 9.2 da Parte 1 do Anexo IV em refer?ncia.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2011.
Wilton Ant?nio Ver?osa
Assessor Revisor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendente de Tributa??o