Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS PARA TOMADORES SITUADOS FORA DO PAÍS - EFEITOS SURTIDOS NO EXTERIOR - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De acordo com a legislação nacional de regência do ISSQN (Lei Complementar 116/2003), recepcionada neste Município pela Lei 8725/2003, não se sujeita ao imposto a execução de serviços de consultoria em comércio exterior, cujos resultados operam-se também no exterior, prestados para empresas estabelecidas fora do Brasil.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade empresária que exerce como principal objeto o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças”.
Como atividade secundária, é prestadora de serviços de consultoria consistentes em análise do mercado latino-americano, avaliando e definindo as informações necessárias para proporcionar a metodologia, técnica e processo determinante para tomadas de decisões de suas contratantes, divulgação de suas marcas e produtos, prospectando futuros clientes.
A Consulente tem como únicos sócios as empresas Guangxi Liugong Machinery Co. Ltd. e Jiangyin Liugong Road Equipaments /Co. Ltd., ambas com sede na China, para as quais presta, com exclusividade, os serviços supracitados.
Tendo em vista suas operações de prestação de serviços e dúvidas quanto à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dessas atividades, quando executadas no exterior para tomadores sediados fora do Brasil, a ora Consulente reproduz, na íntegra, a consulta nº 019/2007, versando sobre a tributação referente ao ISSQN de exportações de serviços ao exterior, cuja solução apontou não incidir o imposto nas situações em que a então Consultante executava, para clientes situados em outros países, serviços de assessoria e consultoria comercial no exterior, com efeitos lá produzidos.
Entende a ora Consulente que, ao prestar, no exterior, com exclusividade, para as suas quotistas sediadas na China, os serviços de consultoria em comércio exterior relativamente à análise do mercado latino-americano, atividade esta relacionada no subitem 17.01 da lista anexa à Lei 8725/2003, em moldes idênticos àqueles referidos na consulta nº 019/2007, também não incide o ISSQN, por força da norma isencional contida no art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, e no art. 2º, inc. I, da Lei Municipal 8725.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Esse entendimento está correto?
2) Sendo negativa a resposta, qual deve ser o tratamento tributário aplicável aos serviços em apreço?
RESPOSTA:
1) Nos termos descritos pela Consulente na exposição acima, configuram exportação de serviços ao exterior as atividades de consultoria em comércio exterior envolvendo a análise do mercado latino-americano, avaliando e definindo as informações necessárias para proporcionar a metodologia, técnica e processo determinante para tomadas de decisões de suas contratantes, estabelecidas na China, com vistas à divulgação de suas marcas e produtos em busca de futuros clientes naquele mercado.
Estando, pois, as empresas tomadoras dos serviços em questão situadas no exterior, operando-se também no exterior os efeitos das atividades de consultoria para elas realizadas pela Consulente, conclui-se que não incide o ISSQN sobre tais serviços, de conformidade com o inc. I, art. 2º, da LC 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003.
2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.