Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 27 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2010
ICMS – DIFERIMENTO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – CALCÁRIO
ICMS – DIFERIMENTO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – CALCÁRIO – Nas operações alcançadas pelo diferimento não há abatimento, por parte do destinatário da mercadoria, de valor a título de crédito de ICMS relativo ao imposto devido na operação subsequente, em face da vedação estabelecida no art. 70, inciso XII, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de imposto pela sistemática de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização de óxido de cálcio, cal virgem, a partir do processo de calcinação de pedra calcária.
Aduz receber matéria-prima com diferimento estabelecido no item 32, subalínea "b.1", Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Entende que, em razão da determinação de não-cumulatividade, deve ser assegurada alguma forma de apropriação de crédito de ICMS por parte do destinatário do produto cuja operação de aquisição ocorra com diferimento do imposto.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em face da determinação constitucional de não-cumulatividade do ICMS, como a Consulente poderá usufruir do crédito relativo à aquisição de matéria-prima com diferimento, de forma que possa abater esse valor do imposto devido em razão de suas operações de venda de cal virgem? Há alguma possibilidade de crédito?
2 – Nos termos que dispõe o art. 17 e seu parágrafo único do RICMS/02, quando e como poderá aplicar tais orientações para alcançar a diminuição da carga tributária do ICMS incidente nas operações com cal virgem?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, importa ressaltar que, regra geral, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado do imposto diferido na operação ou prestação anterior, cujo encerramento se fará por ocasião da saída da mercadoria adquirida ou outra dela resultante.
Vale dizer, o pagamento do ICMS não destacado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de mercadoria alcançada pelo diferimento fica postergado para a saída subsequente, não sendo necessário, regra geral, o débito em separado desse valor.
Por conseguinte, é vedada a apropriação do respectivo montante como crédito, não cabendo à Consulente direito de utilizar o valor do imposto diferido para abatimento do ICMS devido no período, conforme se observa do inciso XII do art. 70 do RICMS/02.
Esclareça-se que o diferimento não implica quebra da não-cumulatividade relativamente ao contribuinte que adquire mercadoria alcançada por esse instituto. Em face da dicção contida no inciso I do § 2º, art. 155 da Constituição da República, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Se não houve destaque do ICMS na nota fiscal de aquisição da matéria-prima, por se tratar de operação alcançada pelo diferimento, não há crédito a ser escriturado pela Consulente. Assim, se a entrada da mercadoria não é normalmente tributada, não há crédito a compensar na saída. (STF: RE 325623 AgR/MT, DJ 07.12.06; RE 112098/SP, DJ 14.02.92 e RE 102354/SC, DJ 23.11.84)
2 – O citado art. 17 do Regulamento do ICMS não trata de possibilidade de apropriação de crédito. Trata de impedir que o valor do imposto diferido recolhido pelo contribuinte no qual se encerrar o diferimento seja computado para cálculo de eventual benefício fiscal previsto na legislação que tome por base o valor do ICMS devido pelas operações por ele praticadas.
Por fim, resta esclarecer que, conforme dispõe o item 32, subalínea "b.1", Anexo II do RICMS/02, o ICMS será diferido na saída, dentro do Estado, de substância mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, desde que atendidas as condições ali previstas. Fora desta situação, portanto, as demais saídas dos produtos minerais serão normalmente tributadas.
Em relação ao calcário, caso inaplicável o diferimento, caberá a redução da base de cálculo estabelecida no item 8, alínea "c", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no item em questão.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação