Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 27 DE 09/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 fev 2010
(MG de 11/02/2010)
ICMS – DIFERIMENTO – VEDA??O AO CR?DITO – CALC?RIO – Nas opera??es alcan?adas pelo diferimento n?o h? abatimento, por parte do destinat?rio da mercadoria, de valor a t?tulo de cr?dito de ICMS relativo ao imposto devido na opera??o subsequente, em face da veda??o estabelecida no art. 70, inciso XII, do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de industrializa??o de ?xido de c?lcio, cal virgem, a partir do processo de calcina??o de pedra calc?ria.
Aduz receber mat?ria-prima com diferimento estabelecido no item 32, subal?nea "b.1", Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Entende que, em raz?o da determina??o de n?o-cumulatividade, deve ser assegurada alguma forma de apropria??o de cr?dito de ICMS por parte do destinat?rio do produto cuja opera??o de aquisi??o ocorra com diferimento do imposto.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em face da determina??o constitucional de n?o-cumulatividade do ICMS, como a Consulente poder? usufruir do cr?dito relativo ? aquisi??o de mat?ria-prima com diferimento, de forma que possa abater esse valor do imposto devido em raz?o de suas opera??es de venda de cal virgem? H? alguma possibilidade de cr?dito?
2 – Nos termos que disp?e o art. 17 e seu par?grafo ?nico do RICMS/02, quando e como poder? aplicar tais orienta??es para alcan?ar a diminui??o da carga tribut?ria do ICMS incidente nas opera??es com cal virgem?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, importa ressaltar que, regra geral, o adquirente ou o destinat?rio da mercadoria ou do servi?o n?o se debitar?o em separado do imposto diferido na opera??o ou presta??o anterior, cujo encerramento se far? por ocasi?o da sa?da da mercadoria adquirida ou outra dela resultante.
Vale dizer, o pagamento do ICMS n?o destacado no documento fiscal que acobertar a opera??o de aquisi??o de mercadoria alcan?ada pelo diferimento fica postergado para a sa?da subsequente, n?o sendo necess?rio, regra geral, o d?bito em separado desse valor.
Por conseguinte, ? vedada a apropria??o do respectivo montante como cr?dito, n?o cabendo ? Consulente direito de utilizar o valor do imposto diferido para abatimento do ICMS devido no per?odo, conforme se observa do inciso XII do art. 70 do RICMS/02.
Esclare?a-se que o diferimento n?o implica quebra da n?o-cumulatividade relativamente ao contribuinte que adquire mercadoria alcan?ada por esse instituto. Em face da dic??o contida no inciso I do ? 2?, art. 155 da Constitui??o da Rep?blica, o ICMS ser? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Se n?o houve destaque do ICMS na nota fiscal de aquisi??o da mat?ria-prima, por se tratar de opera??o alcan?ada pelo diferimento, n?o h? cr?dito a ser escriturado pela Consulente. Assim, se a entrada da mercadoria n?o ? normalmente tributada, n?o h? cr?dito a compensar na sa?da. (STF: RE 325623 AgR/MT, DJ 07.12.06; RE 112098/SP, DJ 14.02.92 e RE 102354/SC, DJ 23.11.84)
2 – O citado art. 17 do Regulamento do ICMS n?o trata de possibilidade de apropria??o de cr?dito. Trata de impedir que o valor do imposto diferido recolhido pelo contribuinte no qual se encerrar o diferimento seja computado para c?lculo de eventual benef?cio fiscal previsto na legisla??o que tome por base o valor do ICMS devido pelas opera??es por ele praticadas.
Por fim, resta esclarecer que, conforme disp?e o item 32, subal?nea "b.1", Anexo II do RICMS/02, o ICMS ser? diferido na sa?da, dentro do Estado, de subst?ncia mineral com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercializa??o ou industrializa??o, desde que atendidas as condi??es ali previstas. Fora desta situa??o, portanto, as demais sa?das dos produtos minerais ser?o normalmente tributadas.
Em rela??o ao calc?rio, caso inaplic?vel o diferimento, caber? a redu??o da base de c?lculo estabelecida no item 8, al?nea "c", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o, especialmente no item em quest?o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o